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1 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro

É alterado o artigo 72.º-A do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, e posteriores alterações, o qual

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º

[…]

1 – Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa resultar dos mesmos factos, nos termos da lei,

constitui contraordenação a realização das seguintes ações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) A realização de operações urbanísticas interditas nas APPS, em solo rústico, fora dos aglomerados

rurais, em violação do disposto no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 60.º, ou de alguma das ações previstas no

artigo 61.º-A;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

v) […]

w) […]

x) […]

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de cinco anos contados a partir da

decisão condenatória definitiva.

7 – […].

8 – […].»