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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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Artigo 5.º

Regras de transição

1 – Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, os trabalhadores a que se refere

o artigo anterior são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório

imediatamente seguinte ao nível remuneratório que detêm na data da entrada em vigor da presente lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, e nas situações em que o trabalhador tenha direito a

beneficiar, em 2025, do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores

com vínculo de emprego público, previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o reposicionamento ao

abrigo da presente lei, deve ocorrer após alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos daquele

regime especial.

3 – Nas situações em que, estando abrangido pelo âmbito de aplicação subjetivo definido no artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o trabalhador não tenha ainda acumulado, em 2025, seis ou mais

pontos, os efeitos da redução do número de pontos necessários para a alteração obrigatória do

posicionamento remuneratório, produzem-se na data em que o trabalhador acumule seis ou mais pontos nas

avaliações do desempenho subsequentes à transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os pontos e correspondentes menções qualitativas, obtidos no

âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial de

técnico auxiliar de educação, não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova

carreira.

5 – A transição para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, nos termos previstos no presente

decreto-lei, não prejudica a alteração do posicionamento remuneratório como assistente operacional, previsto

no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, a que os trabalhadores tenham direito.

6 – O tempo de serviço prestado na carreira de assistente operacional, releva na nova carreira especial de

técnico auxiliar de educação para efeitos de promoção à categoria de técnico auxiliar principal.

Artigo 6.º

Concursos e períodos experimentais em curso

1 – Os concursos para a carreira geral de assistente operacional que se insiram nas funções previstas no

n.º 1 do artigo anterior e que se encontrem abertos à data da entrada em vigor da presente lei, mantêm-se

válidos.

2 – Os candidatos recrutados são integrados na carreira e categoria para que transitaram os atuais titulares

das categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias da carreira especial

de técnico auxiliar de educação, que correspondam ao montante pecuniário idêntico à remuneração base

correspondente à categoria posta a concurso.

3 – Os períodos experimentais em curso à data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se, transitando

os trabalhadores que os concluam com sucesso para a carreira especial de técnico auxiliar de educação, de

acordo com o previsto no artigo 3.º, sendo reposicionados nos termos do artigo anterior.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 7.º

Regime transitório

Até à entrada em vigor do regime da carreira especial de técnico auxiliar de educação, é aplicado aos

técnicos auxiliares de educação, a título transitório e com as devidas adaptações, o regime previsto no Anexo I

do Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro, que aprova a carreira especial de técnico auxiliar de saúde,

designadamente no que se refere à estrutura da carreira e à tabela remuneratória.