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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Miguel Arruda —

Diva Ribeiro.

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PROJETO DE LEI N.º 297/XVI/1.ª

CRIA A CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO AUXILIAR DE EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, prevê no seu artigo 37.º um grupo

profissional constituído pelo pessoal auxiliar de educação. Os antigos regimes jurídicos do pessoal não

docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, básica e secundária (Decreto-Lei n.º 223/87 e

Decreto-Lei n.º 515/99, de 24 de novembro) definiram conteúdos funcionais para as carreiras específicas do

pessoal auxiliar de educação, entre as quais as funções da carreira dos auxiliares de ação educativa.

Entretanto, o processo de fusão das carreiras gerais na Administração Pública (Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro) teve como consequência o desaparecimento de carreiras específicas das escolas.

A maior parte do pessoal auxiliar de educação integra atualmente as carreiras gerais (artigo 88.º da Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho) de assistente técnico e de assistente operacional. Por esta razão, um conjunto de

funções próprias presente nas escolas, como a manutenção e apoio aos laboratórios, ao parque informático,

às instalações, são hoje desempenhadas por profissionais de carreiras indistintas, carreiras que não premeiam

a aquisição de competências específicas, na medida em que não distinguem funções. O acompanhamento de

estudantes com necessidades educativas específicas e, em grande medida, o seu enquadramento na escola,

é igualmente realizado por estes mesmos profissionais a quem não é facultada, em regra, formação adicional

e a quem não reconhecem o esforço, a dedicação e o saber também nesta área, crucial para a concretização

do princípio da escola inclusiva.

A transferência de competências para as autarquias locais em matéria de educação veio agravar o

problema da não especificidade das carreiras. Os municípios passaram a ter nas suas competências o

recrutamento, seleção e gestão do pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de

assistente técnico [alínea e) do artigo 11.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto]. Esta indistinção de carreiras

possibilita a transferência de trabalhadores que adquiram competências adequadas à sua função nas escolas

(de forma temporária ou permanente) para outras funções do município, perdendo-se a necessária

qualificação destes trabalhadores e a sua experiência nas funções que executam. Afinal, a própria Lei de

Bases do Sistema Educativo reconhece para o pessoal auxiliar de educação o direito à formação

complementar adequada.

Na contramão deste processo, os conteúdos funcionais da extinta carreira de auxiliar de ação educativa

são frequentemente recuperados no lançamento de concursos para recrutamento de assistentes operacionais

para as escolas. E também reconhecendo a especificidade deste tipo de funções, o Instituto do Emprego e

Formação Profissional, IP, estabeleceu cursos profissionais (nível 4) para formar técnicos de ação educativa.

Faltando dar os passos necessários para a reversão desta falha da fusão de carreiras.