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1 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 8.º

Regulamentação

No prazo máximo de seis meses, após a publicação da presente lei, é negociada e acordada com as

estruturas representativas dos trabalhadores não docentes da escola pública a estrutura da carreira especial

de técnico auxiliar de educação, designadamente no que se refere ao número de categorias, às posições e

índices remuneratórios, assim como ao nível de qualificação, condições de acesso e recrutamento para

preenchimento das categorias que venham a ser acordadas.

Artigo 9.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir do dia seguinte à publicação e entra em vigor com a aprovação do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

ANEXO I

(a que se referem os artigos 2.º e 4.º)

O conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de educação é inerente às respetivas qualificações e

ao perfil de desempenho relacionado com o curso profissional de técnico de ação educativa definido pela

Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, compreendendo, nomeadamente, as

seguintes tarefas:

a) Participar com os docentes no acompanhamento das crianças e dos jovens, com vista a assegurar um

bom ambiente educativo;

b) Exercer tarefas de atendimento e encaminhamento de utilizadores da escola e controlar as entradas e

saídas da escola;

c) Prestar apoio a crianças e jovens com necessidades educativas específicas;

d) Cooperar nas atividades que visem a segurança de crianças e jovens na escola e no transporte escolar;

e) Providenciar a limpeza, arrumação, conservação e boa utilização das instalações, bem como do

material e equipamento didático e informático necessário ao desenvolvimento do processo educativo;

f) Exercer tarefas de apoio aos serviços de ação social escolar;

g) Prestar apoio e assistência em situações de primeiros socorros e, em caso de necessidade,

acompanhar a criança ou o aluno a unidades de prestação de cuidados de saúde;

h) Estabelecer ligações telefónicas e prestar informações;

i) Receber e transmitir mensagens;

j) Zelar pela conservação dos equipamentos de comunicação;

k) Reproduzir documentos com utilização de equipamento próprio, assegurando a limpeza e manutenção

do mesmo e efetuando pequenas reparações ou comunicando as avarias verificadas;

l) Assegurar o controlo de gestão dos materiais necessários ao funcionamento da reprografia;

m) Efetuar, no interior e exterior, tarefas indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

n) Exercer, quando necessário, tarefas de apoio, de modo a permitir o normal funcionamento de

laboratórios e bibliotecas escolares.