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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

14

«Artigo 5.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelos Camões, IP, que pretendam obter um diploma que

certifique os níveis de proficiência alcançados ficam sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.

7 – As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões – Instituto da Cooperação e da

Língua, IP (Camões, IP), e podem constituir-se como receita.

8 – […]»

Artigo 3.º

Regulamentação

1 – O Governo aprova a portaria referida no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de

agosto, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – Até à aprovação da portaria referida no artigo anterior mantêm-se em vigor as normas da Portaria

n.º 102/2013, de 11 de março, relativas às taxas devidas pela certificação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de setembro de 2024.

Os Deputados do PS: Paulo Pisco — João Paulo Rebelo — Pedro Delgado Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 300/XVI/1.ª

REFORÇA MEDIDAS URGENTES DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS INCÊNDIOS

OCORRIDOS EM SETEMBRO DE 2024

Exposição de motivos

Sete dezenas de municípios nas regiões Norte e Centro do País (distritos de Aveiro, Braga, Bragança,