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1 DE OUTUBRO DE 2024

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4 – É concedido um apoio extraordinário às entidades gestoras de baldios que foram diretamente afetadas

pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação da biodiversidade, reflorestação e

recuperação de infraestruturas.

5 – Os baldios podem proceder a melhoramentos relativamente à avaliação prevista no n.º 2 do artigo 2.º,

tendo direito a esse apoio, até ao limite de 200 %.

6 – O Governo abre, em 2025, concursos específicos para apoios à reflorestação nas áreas abrangidas

pelo diploma.

7 – Os concursos previstos no número anterior devem garantir prioridade à reflorestação com espécies

autóctones;

8 – (Anterior n.º 3.)

9 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, objeto de contrato de auxílio financeiro, a

participação financeira da administração central é de 100 %, não se aplicando o limite constante do n.º 3 do

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro, na sua redação atual.

3 – Caso o montante do Fundo de Emergência Municipal seja esgotado, o Governo mobiliza outras fontes

de financiamento, incluindo fundos comunitários.

Artigo 28.º

Avaliação e disponibilização de informação online

1 – Sem prejuízo de outras medidas de avaliação que se entendam adequadas, o Governo deve proceder

à publicitação, semestral, do relatório de progresso, com o grau de concretização dos apoios atribuídos.

2 – Os formulários de acesso, bem como a informação referente aos apoios, os relatórios de progresso são

disponibilizados online.»

Artigo 3.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

São aditados os artigos 17.º-A, 20.º-A, 21.º-A, 21.º-B, 23.º-A, 23.º-B, 27.º-A e 27.º-B ao Decreto-Lei n.º 59-

A/2024, de 27 de setembro.

«Artigo 17.º-A

Restabelecimento do potencial produtivo no âmbito das atividades económicas

1 – O Governo determinará os programas que, no âmbito do Portugal 2030, devem assegurar as

disponibilidades financeiras destinadas à reposição das atividades industriais, comerciais e de serviços, total

ou parcialmente afetadas pelos incêndios florestais.

2 – O apoio público destinar-se-á preferencialmente:

a) À reconstrução de edifícios e outras infraestruturas;

b) Aos reequipamentos necessários à retoma da atividade; e a

c) Assegurar que a entidade patronal possa continuar a assumir as suas responsabilidades para com os

trabalhadores.

3 – O valor do apoio será calculado pelo diferencial entre o valor total do prejuízo verificado e o valor da

indemnização devida pelas companhias de seguros.

4 – No caso da ausência de seguros contratados pela empresa esta receberá um apoio de nível