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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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semelhante, sendo que ao valor total do prejuízo será deduzido o valor da provável indemnização, caso

existisse contrato de seguro.

5 – A empresa que, nos termos do número anterior, receber apoio fica obrigada à contratação de seguro na

retoma da atividade, havendo obrigação de devolução do apoio ao Estado no caso de não efetivação do

referido contrato de seguro.

Artigo 20.º-A

Apoios ao rendimento perdido nas explorações agroflorestais

1 – As vítimas têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a

compensar:

a) A destruição de colheitas do presente agrícola;

b) A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação de vinhas e

pomares;

c) A perda de animais;

d) A impossibilidade ou redução de recria de animais.

2 – O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, de carácter pecuniário, a

atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.

Artigo 21.º-A

Parques de receção de salvados

1 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

(ICNF) e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados pelos

incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios mas

suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, no sentido da proceder à sua recolha, incluindo o corte e o

transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.

2 – O Ministério da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços locais e do ICNF, estabelece um preço

base para a madeira recolhida que terá um valor correspondente aos preços médios praticados na região à

data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele adequada a refletir a

desvalorização comercial dessa madeira.

3 – O Ministério da Agricultura e Pescas acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida

nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, da

publicação em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica do sítio do Ministério

criada para o efeito.

Artigo 21.º-B

Criação de equipas de sapadores florestais

1 – O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, o mapa das equipas de

sapadores florestais existentes nos concelhos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, a apreciação das necessidades

face às realidades de cada um e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no

prazo de um ano, o suprimento dessas dificuldades.

2 – As equipas de sapadores florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.

Artigo 23.º-A

Medidas de emergência de proteção do solo e dos recursos hídricos

1 – No prazo de 15 dias a contar da publicação do presente diploma, o Instituto da Conservação da

Natureza e das Florestas e os serviços regionais de agricultura procederão ao levantamento das áreas