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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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PROJETO DE LEI N.º 301/XVI/1.ª

APLICA O REGIME SANCIONATÓRIO DE COMBATE AO TERRORISMO A QUEM SEJA REINCIDENTE

NA PRÁTICA DO CRIME DE INCÊNDIO FLORESTAL

Exposição de motivos

No período compreendido entre 1 de janeiro e 21 de setembro de 2024, os incêndios florestais consumiram

mais de 146 649 ha no conjunto do País. Portugal passou, no decurso de uma semana do mês de setembro,

dos melhores valores de área ardida da década, registados em 2023, para os terceiros piores, desde 2014, de

acordo com os dados do sistema europeu Copernicus.

Foi este o resultado de 170 incêndios significativos ocorridos durante aquele período, colocando Portugal

no topo da tabela dos países da União Europeia, por comparação de área ardida, à frente de Chipre, Grécia,

Croácia e Bulgária.

Os incêndios em Portugal continental atingiram sobretudo regiões do norte e centro do País, tendo

provocado 17 feridos graves e cinco mortos e tendo ainda deixado um rasto de destruição nas regiões de

Viseu Dão Lafões (mais de 52 000 ha), Tâmega e Sousa (mais de 25 000 ha), Aveiro (mais de 24 000 ha),

Área Metropolitana do Porto, Alto Tâmega e Ave (mais de 9000 ha cada) e na Região Autónoma da Madeira

(mais de 5100 ha).

O Governo declarou a situação de calamidade em todos os municípios afetados pelos incêndios, além de

um dia de luto nacional, e o Primeiro-Ministro prometeu uma busca sem descanso de todos os responsáveis

pelos incêndios rurais.

E a verdade é que, desde o início de 2024 e até ao mês de outubro, a Polícia Judiciária contabiliza 38

detenções de suspeitos pelo crime de incêndio florestal, das quais 20 até agosto e 18 só em setembro.

O Código Penal inclui o crime de incêndio na lista dos crimes de perigo comum, previstos nos artigos 272.º

a 286.º do Código Penal.

É próprio dos crimes de perigo que não seja condição de punibilidade a efetiva lesão do bem jurídico

tutelado: basta, para que haja crime, a verificação de um risco efetivo ou presumido de lesão do bem jurídico,

e é essa situação de perigo que constitui o objeto da tutela penal.

É próprio dos crimes de perigo comum, por seu turno, que a potencialidade de causar um dano

incontornável recaia sobre bens juridicamente tutelados de natureza vária: além da vida, da integridade física e

do património de outrem, não custa aqui incluir o ecossistema florestal, incluindo matas, pastagens, mato e

quaisquer outras formações vegetais espontâneas tal como estão definidos no Inventário Florestal Nacional,

publicado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

O crime de incêndio florestal foi criado pela Lei n.º 19/86, de 19 de julho, que previa um conjunto de crimes

e de contraordenações com um elo comum, a saber, o de se tratar de condutas que causam incêndios

florestais ou que propiciam a respetiva ocorrência.

O crime de incêndio florestal só foi tipificado no artigo 274.º do Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de

setembro, que simultaneamente revogou os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86, de 19 de julho, que previam

alguns tipos legais de crime e o correspondente regime sancionatório.

Posteriormente, a Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, alargou o tipo legal a incêndios em terrenos

agrícolas, e a Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, aditou o regime sancionatório que atualmente consta do artigo

274.º-A do Código Penal.

Este novo regime sancionatório foi ditado pela intenção de assegurar «[…] uma resposta sancionatória de

natureza penal que seja simultaneamente mais adequada à tutela dos bens jurídicos protegidos pela

incriminação e à reintegração do condenado na sociedade. Para o efeito, propõe-se o alargamento do âmbito

de aplicação da pena relativamente indeterminada e prevê-se a obrigação de permanência na habitação, com

fiscalização por meios técnicos de controlo à distância. Continua a prever-se a medida de segurança de

internamento de inimputável por período coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos,

mas agora sob a forma de alternativa à medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal.

Em relação a certos agentes imputáveis com acentuada inclinação para a prática de crime de incêndio

florestal, a pena aplicada tem vindo a revelar-se insuficiente do ponto de vista preventivo. Propõe-se, por isso,