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1 DE OUTUBRO DE 2024

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País no prazo de 5 dias, caso se encontre em situação irregular.

3 – O disposto no número anterior não prejudica a decisão final de qualquer procedimento administrativo ou

processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da

família que o acompanhem.

4 – Caso o requerente não cumpra o disposto no n.º 2, a AIMA, IP, deve promover o processo com vista ao

seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual.

Artigo 25.º

[…]

1 – A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, é suscetível de impugnação jurisdicional

perante os tribunais administrativos, no prazo de quatro dias. com efeito suspensivo.

2 – […]

3 – O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 1 não tem

efeito suspensivo.

4 – […]

Artigo 30.º

[…]

1 – A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação jurisdicional perante os

tribunais administrativos, no prazo de 15 dias. com efeito suspensivo.

2 – […]

Artigo 31.º

[…]

1 – Em caso de decisão de recusa de proteção internacional, o requerente é notificado para abandonar o

país no prazo de 5 dias, caso se encontre em situação irregular.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a decisão final de qualquer procedimento administrativo ou

processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da

família que o acompanhem.

3 – Caso o requerente não cumpra o disposto no n.º 1, a AIMA, IP, deve promover o processo com vista ao

seu afastamento coercivo, nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua

redação atual.

Artigo 51.º

[…]

1 – Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a quem tenha sido deferido o pedido e que se

encontrem em situação de carência económica e social e aos membros da sua família é concedido apoio

social para alojamento e alimentação, nos termos da legislação em vigor, por um período que não exceda

os seis meses.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, na concessão de alojamento devem ser tomadas, com o

acordo dos requerentes, as medidas adequadas para manter tanto quanto possível a unidade da família que

se encontre presente em território nacional, nomeadamente as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

59.º.