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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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parece lógico, da admissão do pedido de asilo, a qual também não pode ser tácita – nos termos do artigo 20.º,

n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho – quando estiverem pendentes procedimentos administrativos ou

criminais por entrada irregular em território nacional.

Em segundo lugar, não há como justificar a permanência do requerente de asilo em Portugal por mais 30

dias, em caso de recusa do pedido de proteção internacional. Com efeito, a recusa deverá dar lugar a uma

decisão de afastamento coercivo. Admite-se apenas a possibilidade de permanecerem em território nacional

desde que comprovem que impugnaram judicialmente a decisão de recusa de proteção internacional e

aceitem sujeitar-se a cumprir obrigação de permanência na habitação com recurso a pulseira eletrónica ou a

colocação em centro de instalação temporária.

Pelo exposto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei altera o regime de tramitação do pedido de proteção internacional e as consequências da

respetiva recusa, no que respeita à subsequente permanência em território nacional.

2 – A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho

Os artigos 12.º, 20.º, 21.º, 25.º, 30.º, 31.º, 51.º e 56.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – A admissão do pedido de proteção internacional obsta ao conhecimento de qualquer procedimento

administrativo ou processo criminal por entrada irregular em território nacional instaurado contra o requerente

e membros da família que o acompanhem.

2 – […]

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a admissão do pedido de proteção internacional e a

decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde correr o procedimento administrativo ou processo

criminal, no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – Na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido,

exceto quando esteja pendente qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada

irregular em território nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – A decisão de não admissibilidade do pedido determina a notificação do requerente para abandono do