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1 DE OUTUBRO DE 2024

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que lhes possa ser aplicada a pena relativamente indeterminada, sanção orientada, na sua execução, no

sentido de eliminar essa acentuada inclinação, atendendo não apenas à culpa, mas também à perigosidade

criminal do agente […]» – cf. Proposta de Lei n.º 90/XIII (GOV).

De acordo com o n.º 4 deste artigo 274.º-A, são pressupostos de aplicação da pena relativamente

indeterminada, quanto ao crime reiterado, a prática de crime doloso de incêndio florestal a que devesse

aplicar-se concretamente pena de prisão efetiva; quanto ao crime anterior, é pressuposto a prática de crime

doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou venha a ser aplicada pena de prisão efetiva. A dificuldade que

estes requisitos suscitam prende-se com o facto de «[…] a exigência de que ao crime anterior e ao reiterado

corresponda a aplicação de uma pena de prisão efetiva exclui do âmbito de aplicação da pena relativamente

indeterminada os crimes de incêndio florestal que sejam punidos com pena de substituição, mas já não os

casos em que a pena de prisão efetiva aplicada seja executada em regime de permanência na habitação, ao

abrigo do artigo 43.º do CP»1.

Daí que se proponha a eliminação da referência a pena de prisão «efetiva».

Por outro lado, é de considerar o seguinte:

A Lei de Combate ao Terrorismo (Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto – LCT) inclui, no conjunto de condutas

que devem ser consideradas infrações terroristas – contanto que a sua intencionalidade se subsuma ao

disposto no proémio do n.º 3 do artigo 2.º da LCT –, nada mais nada menos do que «[…] a provocação de

incêndios […] que coloquem em perigo vidas humanas» [alínea g)]. Significa isto que o crime de perigo comum

de incêndio florestal deve ser considerado um crime terrorista, sempre que se verifique o referido dolo

específico e quando ponha em risco, pelo menos, o bem jurídico da vida humana.

Para o Chega, quem incendeia e destrói deve ser considerado terrorista.

Nestes termos, quem incendeia e destrói, sendo reincidente na prática do crime de incêndio florestal e

revelando acentuada inclinação para a prática deste crime, deve ser punido com prisão efetiva – em vez de

ser objeto da aplicação de uma pena relativamente indeterminada –, punição essa que terá como referência o

regime incriminatório previsto na LCT, na parte aplicável.

Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aplica o regime sancionatório previsto na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, a quem seja

reincidente na prática do crime de incêndio florestal e revele acentuada inclinação para a prática deste crime.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 274.º-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação

atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 274.º-A

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva

e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de

prisão ou pena substitutiva, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos ou com a pena

1 ANTUNES, Maria João, et alia, O novo regime sancionatório do crime de incêndio florestal, inCrime de Incêndio Florestal – E-book, Lisboa, CEJ, 2018, p. 14.