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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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Artigo 56.º

[…]

1 – Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família, a quem tenha

sido deferido o pedido de asilo e que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência,

são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos nesta

secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas em condições de dignidade

humana.

2 – Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a quem tenha sido deferido o pedido de asilo e

membros da sua família particularmente vulneráveis e aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária a

quem tenha sido deferido o pedido de asilo que se encontrem nos postos de fronteira são igualmente

asseguradas condições materiais de acolhimento adequadas, bem como cuidados de saúde apropriados.

3 – […]

4 – Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes é-lhe exigida uma contribuição,

total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos

cuidados de saúde.

5 – Caso se comprove que um requerente dispunha de meios suficientes para custear as condições

materiais de acolhimento e os cuidados de saúde na altura em que estas necessidades básicas foram

providas, a entidade competente exige o respetivo reembolso.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Madalena Cordeiro —

Manuel Magno.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 330/XVI/1.ª (*)

(PELA GARANTIA E PROMOÇÃO DOS DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS AO LONGO DA VIDA,

INCLUINDO NA MENOPAUSA)

Portugal tem vindo a adotar, na sua legislação e na sua prática, orientações precursoras da qualidade dos

serviços de saúde prestados, do bem-estar, do combate a todas as formas de violência e discriminação,

adotando o quadro de referências de diversos organismos e agências internacionais e sendo por estas

referenciado como um país exemplo.

Nas últimas décadas verificou-se uma acentuada melhoria no que respeita à saúde materna e obstétrica e

à saúde infantil, que se expressa no facto de os principais indicadores de saúde nestes domínios atingirem

valores que colocam o nosso País ao nível dos melhores, quer ao nível europeu quer mundial.

Produção legislativa e documentos orientadores, em matéria de saúde sexual e reprodutiva e saúde infantil

e juvenil, vieram permitir orientar e regular a intervenção dos serviços de saúde nestes domínios,

nomeadamente a nível do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A Lei n.º 110/2019, de 9 de setembro, que estabelece os princípios, direitos e deveres aplicáveis em

matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no

nascimento e no puerpério, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, visa um apoio