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1 DE OUTUBRO DE 2024

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Outros Estados-Membros, como é o caso dos Países Baixos, pedem desassombradamente a exclusão da

política de asilo, de forma a poderem reduzir o número de imigrantes no país.

Quanto ao nosso País, aparentemente, o Governo não considera necessário controlar os fluxos

migratórios. Após dar um primeiro passo na direção certa, extinguindo o mecanismo das manifestações de

interesse, acabou por dar dois passos atrás: não só substituiu o antigo visto CPLP (para procura de trabalho)

por uma versão nova e melhorada, que já permite ao titular do visto deambular pela Europa, como aboliu

inclusivamente a necessidade de visto de turismo para os cidadãos CPLP, desde que provenientes do Brasil e

de Timor-Leste.

É por isso que não é difícil compreender os números da imigração:

– O Relatório de Migração e Asilo, publicado pela Agência para a Integração, Migração e Asilo (AIMA) em

setembro, dá conta de que a população estrangeira residente em Portugal aumentou 33,6 % em 2023, por

comparação com o ano anterior, sendo agora 1 044 606 os cidadãos com autorização de residência;

– O número de títulos de residência atribuído, em 2023, teve um aumento de 130 % em relação a 2022,

ano em que já havia sofrido um aumento de 28,5 %, em relação a 2021;

– Neste aumento do fluxo migratório, em 2023, destacam-se os cidadãos CPLP, que correspondem a

45,3 % do total.

O mecanismo das manifestações de interesse, aliado ao visto CPLP, foi um dos principais motivos para a

sobrecarga do sistema, de acordo com a AIMA Com a eliminação das manifestações de interesse, o Governo

fechou uma janela, mas continuou a deixou a porta escancarada.

Quanto aos mecanismos de concessão de asilo ou de proteção subsidiária, é do conhecimento comum que

a quase totalidade dos pedidos de asilo endereçados ao Estado português não são motivados por ameaças de

perseguição em consequência de atividade exercida no Estado da nacionalidade ou da residência habitual em

favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da

pessoa humana: eles são normalmente fruto da recusa de um pedido de autorização de residência, ou da

respetiva renovação, ou do fim do prazo de permanência autorizada ao abrigo de um visto, designadamente,

do já referido visto para procura de trabalho.

O visto de procura de trabalho permite ao interessado oriundo de país terceiro, entrar e permanecer em

território nacional para procurar trabalho. Significa isto que, logo à partida, retira qualquer eficácia à obrigação

de entrar com um contrato de trabalho assinado, ou mesmo com a mera promessa de contrato, para poder

pedir a autorização de residência.

Com esta nova «ferramenta», o interessado é autorizado a exercer atividade laboral dependente, até ao

termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência, durante um período de 120 dias,

prorrogável por mais 60 dias.

Porém, atingido o limite máximo da validade do visto sem que tenha sido constituída a relação laboral e

iniciado o processo de pedido de concessão de autorização de residência, o titular do visto tem de abandonar

o País.

Ora, é quando se atinge o limite de validade do visto e chega a hora de abandonar o País que o candidato

a trabalhador se transmuta subitamente em refugiado, passando a dispor de um estatuto de total liberdade

para vaguear pelo País, enquanto o seu processo é apreciado, fazendo aquilo que bem entender, sem que as

autoridades portuguesas tenham sequer conhecimento do respetivo paradeiro, na esmagadora maioria dos

casos. Isto, se comparecer sequer à entrevista com as autoridades portuguesas para explicar as razões e

circunstâncias que justificam o pedido de asilo, visto que não há nada na lei que o obrigue a permanecer em

local determinado pelas autoridades, ou que o impeça de abandonar o eventual local de acolhimento

temporário providenciado pelo Estado português, a seu bel-prazer.

É neste ponto que o Chega considera necessário intervir, no sentido de contrariar este viático

procedimental, que todos os migrantes e candidatos a refugiados conhecem muito bem.

Em primeiro lugar, a suspensão automática de todos os procedimentos administrativos ou criminais por

entrada irregular em território nacional em consequência da apresentação do pedido de asilo constitui, no

entender do Chega, um incentivo à apresentação de pedidos de asilo assentes em nada mais que a vontade

de não serem afastados coercivamente ou expulsos do País. Esse efeito automático só poderá decorrer, como