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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

18

14 – (Anterior n.º 12.)

15 – (Anterior n.º 13.)

16 – (Anterior n.º 14.)

17 – (Anterior n.º 15.)

18 – (Anterior n.º 16.)

19 – O apoio financeiro para alojamento urgente e temporário é concedido em situações de necessidade de

alojamento imediato e provisório definido e atribuído pela Segurança Social, assumindo-se como uma

solução intercalar face à solução habitacional definitiva a concretizar por via dos apoios e no prazo concedido

pelo presente diploma.

20 – O alojamento temporário deve ser assegurado em condições adequadas à preservação das relações

familiares e sociais e ao restabelecimento da normalidade do quotidiano das pessoas afetadas pelos

incêndios.

21 – O alojamento temporário é da responsabilidade da Segurança Social, assegurando a adequada

articulação com as entidades públicas, cooperativas ou sociais.

22 – Têm direito a apoio para a reconstrução de casas de segunda habitação, as vítimas que tenham

efetiva ligação às localidades onde estas estavam implantadas, num montante de pelo menos 50 %, até um

máximo de 100 000 €, podendo o restante ser suportado por uma linha de crédito com garantia estatal e taxa

de juro máximo de 3 %.

Artigo 18.º

[…]

1 – O membro do Governo responsável pela área da agricultura e florestas determina a abertura de

concursos para apoio ao restabelecimento do potencial produtivo agrícola, incluindo reposição de animais,

plantações plurianuais, máquinas, equipamentos agrícolas, estufas, armazéns e outras construções de apoio

à atividade agrícola.

2 – Os prazos de candidatura para cada um destes apoios são abertos no prazo máximo de 15 dias após a

publicação da presente lei e as candidaturas são analisadas no prazo máximo de 15 dias após a sua

submissão.

3 – Os contratos definitivos são disponibilizados aos candidatos no prazo máximo de três dias após

aceitação da decisão pelo beneficiário.

4 – A entidade gestora destes apoios disponibiliza, por meio bancário, 30 % do valor do apoio até 15 dias

depois de assinado o contrato, sendo o restante valor pago mediante entrega das faturas pelos beneficiários,

até 85 % do valor total, momento a partir do qual será paga contra recibo a totalidade das despesas

remanescentes.

Artigo 20.º

[…]

1 – É atribuído um apoio excecional aos agricultores, para compensação de prejuízos, mesmo que

indocumentados, até ao valor de 10 000 €.

2 – […].

3 – […].

4 – O montante mínimo de despesa elegível para apoio é de 100 €.

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de áreas florestais atingidas têm direito

a candidatar-se a todos os apoios referidos.