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1 DE OUTUBRO DE 2024

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Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Porto, Viana do Castelo, Vila real e Viseu) foram atingidos, em

meados de setembro, por incêndios rurais de especial severidade, que, além de terem percorrido extensas

áreas florestais e agrícolas, destruíram ou afetaram habitações, instalações e estruturas dedicadas a

atividades relacionadas com a agricultura e a pecuária, e outras unidades económicas.

Em consequência, inúmeros agricultores, produtores florestais, industriais e outros agentes económicos e

respetivas famílias perderam bens e habitações, sofreram prejuízos elevados e perderam em parte ou na

totalidade – nalguns casos de forma irreversível – a capacidade produtiva e de obtenção de rendimentos nas

atividades afetadas. Há também situações de afetação da saúde, física e mental.

Torna-se, pois, necessário responder com medidas de caráter extraordinário à emergência gerada por

aquelas ocorrências, dirigidas especialmente ao apoio às vítimas dos incêndios rurais e de intervenção no

território.

Na semana passada foi publicado o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que estabelece

medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. Constata-se, no

entanto, que algumas medidas estão aquém do necessário, por isso o PCP propõe o alargamento do apoio às

vítimas dos incêndios e ação no território em função das múltiplas necessidades identificadas,

designadamente de saúde, rendimentos, património, habitação, potencial produtivo agrícola, florestal e de

outras atividades económicas, proteção do solo e qualidade da água.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do

Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o reforço de medidas extraordinárias de apoio às vítimas dos incêndios florestais

afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 59-

A/2024, de 27 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 16.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de

setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) Medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, ocorridos nos dias 15 a 19 de setembro

de 2024, incluindo medidas de resposta de emergência, em matérias de habitação, saúde, acesso a

prestações e apoios sociais de caráter excecional, de apoios à perda de rendimentos, reposição do

potencial produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, e

medidas de prevenção e de relançamento da economia, aplicando-se:

i) […] e

ii) […]

b) […]

2 – […].

3 – […].