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1 DE OUTUBRO DE 2024

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consideração:

a) A necessidade de compensar a perda total ou parcial de fontes de rendimento, primárias ou

complementares, em resultado dos incêndios;

b) A possibilidade de conjugação de prestações sociais de diferente natureza, com ou sem natureza

contributiva;

c) A possibilidade de atribuição de complementos específicos nos casos em que já exista atribuição de

prestações sociais;

d) A definição de prazos de atribuição adequados às necessidades dos beneficiários, sem prejuízo de

eventuais prorrogações.

4 – Os apoios previstos no presente artigo têm a duração mínima de um ano, devendo ser prorrogados

pelo período considerado necessário mediante avaliação da situação económica e social dos seus

beneficiários.

Artigo 5.º

[…]

Sem prejuízo do disposto na secção específica de apoio à atividade agrícola, são concedidos apoios aos

agricultores afetados diretamente pelos incêndios rurais:

a) […]

b) Para aquisição de alimentação animal;

c) Para a perda de rendimentos;

d) [Anterior alínea b).]

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso de habitações permanentes ilegais inicia-se um processo de atribuição de habitação nos

termos do previsto no n.º 16 com as devidas adaptações.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

9 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o pagamento do apoio efetua-se da

seguinte forma:

a) Comparticipação a 100 %, até ao montante de 250 000 € nos termos da avaliação a que se reporta o

n.º 2 do artigo 2.º;

b) […]

c) […]

10 – A reconstrução ou recuperação deve assegurar a recomposição das habitações nas condições

existentes à data dos incêndios, bem como a melhoria das condições de habitabilidade, conforto e

salubridade.

11 – (Anterior n.º 9.)

12 – (Anterior n.º 10.)

13 – (Anterior n.º 11.)