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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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ANEXO II

(a que se referem os artigos 2.º e 4.º)

Para além das funções inerentes à categoria de técnico auxiliar de educação, o conteúdo funcional da

categoria de técnico auxiliar de educação principal envolve a coordenação dos técnicos auxiliares de

educação da correspondente unidade ou serviço, nomeadamente no que respeita a:

a) Realizar tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelo pessoal sob sua

coordenação;

b) Colaborar no plano de formação dos trabalhadores sob sua coordenação;

c) Colaborar no plano de integração dos trabalhadores sob sua coordenação;

d) Colaborar no planeamento e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria e bom

desempenho dos técnicos auxiliares de educação;

e) Colaborar na determinação das necessidades de recursos humanos e na respetiva distribuição pelas

unidades e serviços;

f) Participar na avaliação de desempenho dos trabalhadores sob sua coordenação.

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PROJETO DE LEI N.º 298/XVI/1.ª

ALTERA A COBRANÇA DE ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO NAS OPERAÇÕES

REALIZADAS EM PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS POR TERCEIROS

Exposição de motivos

Há mais de uma década que se acentua uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada vez mais

assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução das

taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que vigoravam

antes da crise que, nunca é demais recordar, foi espoletada e agravada pelas práticas financeiras vigentes.

Em 2023, a banca cobrou 6,5 milhões de euros por dia em comissões, num total anual de 2379 milhões de

euros. Perante o recente aumento das taxas de juro, que os bancos fizeram refletir nos contratos de crédito,

mas não na remuneração dos depósitos bancários, a atual política de comissionamento bancário tornou-se

indefensável.

Com efeito, a DECO tem vindo a alertar para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento

e, em alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de

contas à ordem, a realização de transferências ou as operações ao balcão. As isenções de comissões em

caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e

substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como

os benefícios são de difícil comparação. Segundo a DECO, nos últimos dez anos, os cinco maiores bancos

aumentaram em quase 50 % o custo das contas à ordem, quando a inflação acumulada nesse período foi de

8,4 %.

A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.

Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões

sem que haja um serviço efetivamente prestado. Mais tarde, a Lei n.º 57/2020, de 23 de junho, veio impedir a

cobrança de comissões pelo processamento de prestações e emissão de distrates ou declarações de dívida

associadas a contratos de crédito.

Todas estas razões têm justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar

travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. As comissões bancárias

são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam clientes particulares, mas também muitas