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14 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime de atualização anual de pensões para garantir que a atualização das

pensões atribuídas até à data da produção de efeitos a que se refere a atualização, que integrem o regime da

Segurança Social e da Caixa Geral de Aposentações, alterando o disposto na Lei n.º 53-B/2006, de 29 de

dezembro, na sua redação atual, e na Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro

O artigo 6.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

Atualização das pensões

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

5 – […]

6 – São atualizadas as pensões atribuídas até à data da produção de efeitos do aumento anual, a que se

refere o n.º 1, que tenham sido iniciadas há mais de um ano.

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Atualização de pensões

1 – As pensões de aposentação, reforma e invalidez são atualizadas anualmente, a partir do 2.º ano

seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, em função do seu

montante, de acordo com o Anexo IV, tendo em conta o valor do IAS e os seguintes indicadores de referência:

a) […]

b) […]