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14 DE OUTUBRO DE 2024

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um lado, e os direitos e deveres dos cidadãos portugueses, por outro. Faltava todavia ao ordenamento jurídico

português o enquadramento do seu estatuto, continuando a faltar regulamentar o procedimento relacionado

com a sua aquisição, sendo que aquele diploma determina igualmente a aprovação, no prazo de 90 dias, pela

Assembleia da República, do Estatuto do Apátrida, tendo em conta um conjunto de pressupostos baseados na

Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 28 de setembro de 1954, bem como a aprovação do modelo de

título de viagem, por portaria do Governo, no prazo de 120 dias. Sucede que, através do Decreto do

Presidente da República n.º 112-A/2023, de 7 de dezembro, e do Decreto do Presidente da República n.º 12-

A/2024, de 15 de janeiro, foi o Governo demitido e a Assembleia da República dissolvida, respetivamente, pelo

que os prazos que a lei aprovada contempla se encontram manifestamente ultrapassados, motivando assim a

apresentação da presente iniciativa.

Faz-se notar que a Agência das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)3 lançou, em novembro de

2014, era António Guterres seu Alto Comissário, a campanha #IBelong, apelando ao compromisso da

comunidade internacional no sentido de acabar com a apatridia no espaço de 10 anos – que se completam

neste em que nos encontramos4. A campanha, construída com os contributos dos Estados-Membros,

organizações da sociedade civil e organizações internacionais, definiu um conjunto de 10 (dez) ações que se

entenderam capazes de o conseguir, desde que implementadas e sustentadas num plano de ação global. São

elas:

● Ação 1: Resolver as principais situações de apatridia existentes;

● Ação 2: Garantir que nenhuma criança nasça apátrida;

● Ação 3: Remover a discriminação de género das leis sobre nacionalidade;

● Ação 4: Prevenir a negação, perda ou privação da nacionalidade por motivos discriminatórios;

● Ação 5: Prevenir a apatridia em casos de sucessão de Estados;

● Ação 6: Conceder estatuto de proteção a migrantes apátridas e facilitar a sua naturalização;

● Ação 7: Garantir o registo de nascimento para a prevenção da apatridia;

● Ação 8: Emitir documentação de nacionalidade para aqueles que têm direito a ela;

● Ação 9: Aderir às Convenções das Nações Unidas sobre Apatridia5;

● Ação 10: Melhorar os dados quantitativos e qualitativos sobre as populações apátridas6.

O final da campanha em causa, que regista importantes resultados, ainda que insuficientes, atenta a sua

magnitude, vai ser assinalado em Genebra num evento previsto para o dia 14 de outubro, que também

assinala o lançamento oficial da Global Alliance to End Statelessness, uma plataforma multissetorial, liderada

pelo ACNUR, que integra a visão para o futuro do Secretário-Geral das Nações Unidas, em linha com os

objetivos do desenvolvimento sustentável7.

Entretanto, o ACNUR lançou em 2023 uma campanha complementar, com a duração de três anos,

designada Redoubling our efforts on ending statelessness8. Neste contexto, Portugal assumiu o compromisso

de estabelecer um procedimento de determinação do estatuto de apátrida, figurando por isso entre os Estados

cometidos com as ações relacionadas com a implementação do referido procedimento9. Relativamente a

Portugal assinala-se a aprovação do regime jurídico que prevê o estatuto da pessoa apátrida10, que, todavia,

insiste-se, não chegou a prosseguir para a regulamentação que o concretizaria, na senda do compromisso

assumido pelo País no Global Refugee Forum de 201911.

Trata-se, pois, de um problema conhecido e reconhecido, que abrange milhões de pessoas em todo o

mundo: no final de 2023, o ACNUR afirmava que eram 4,4 milhões as pessoas, em 95 países, consideradas

apátridas ou com nacionalidade indeterminada. E acrescentava: «O número global é amplamente reconhecido

3 O que é o ACNUR – Portugal com ACNUR (pacnur.org). 4 Global Action Plan to End Statelessness: 2014 – 2024 (unhcr.org). 5 Trata-se da Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2012, de 7 de agosto, e da Convenção para a Redução dos Casos de Apatridia, adotada em Nova Iorque em 30 de agosto de 1961, aprovada pelaResolução da Assembleia da República n.º 106/2012, de 7 de agosto. 6 Global Action Plan to End Statelessness: 2014-2024 – UNHCR, págs. 5, 8 e ss. 7 Home – Global Alliance to End Statelessness (statelessnessalliance.org) FAQ – Global Alliance to End Statelessness (statelessness alliance.org). 8 https://www.unhcr.org/sites/default/files/2023-12/focus-area-strategic-plan-statelessness-2023-2026.pdf. 9 Ibidem, pág. 5; Pledges & Contributions – The Global Compact on Refugees – UNHCR (globalcompactrefugees.org), Pledge 00899. 10 UNHCR reports progress on tackling statelessness – UNHCR. 11 Pledges & Contributions – The Global Compact on Refugees – UNHCR (globalcompactrefugees.org), Pledge 00899.