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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

10

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 74.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atual, com a seguinte redação:

«Artigo 74.º-A

Autorização de residência provisória

A autorização de residência provisória é concedida aos requerentes do estatuto de apátrida, pelo período

de seis meses, que se contam da data do registo do pedido, e é renovável por períodos sucessivos até que

seja proferida a decisão final.»

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Regulamento do Estatuto de Apátrida

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os efeitos da apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto

de apátrida, o procedimento de determinação da apatridia, os efeitos da sua obtenção e as circunstâncias que

o extinguem.

Artigo 2.º

Apátrida

1 – Para os efeitos do disposto no presente diploma, apátrida é toda a pessoa que não seja considerada

por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu nacional, nos

termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, adotada em Nova Iorque em 28 de setembro de 1954.

2 – É também considerada apátrida:

a) Toda a pessoa que não consiga exibir ou relativamente à qual não se consiga obter documento de

conexão a determinado Estado, como a certidão de nascimento ou um documento de identificação;

b) Toda a pessoa que tenha esse estatuto, reconhecido por outro país.

Artigo 3.º

Procedimento de determinação da apatridia

1 – O procedimento para o reconhecimento do estatuto de apátrida é da competência da AIMA, IP, que o

pode iniciar oficiosamente ou mediante pedido apresentado pelo interessado ou pelo seu representante legal,