O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112

12

2 – Da existência de uma conexão relevante entre o requerente e um país não se presume que o

requerente tem a nacionalidade do referido país.

Artigo 5.º

Menores

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, no caso de o procedimento para o reconhecimento do estatuto de

apátrida se destinar a um menor, este tem direito, ao longo de todas as fases do procedimento:

a) No caso de estar acompanhado pelos progenitores, a estar assistido por estes ou pelo seu

representante legal;

b) No caso de estar desacompanhado, a estar assistido por representante legal;

c) A ser ouvido, caso tenha capacidade para expressar a sua opinião, sobre as circunstâncias relevantes

para a decisão.

Artigo 6.º

Outras categorias de pessoas especialmente vulneráveis

O disposto no número anterior é, com as necessárias adaptações, aplicável aos requerentes cuja

capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força de circunstâncias pessoais,

designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença

grave, perturbação mental, por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência

psicológica, física ou sexual.

Artigo 7.º

Efeitos do pedido

1 – A apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida confere ao requerente o direito:

a) A uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses, que se contam da data

do seu registo, a qual deve ser sucessivamente renovada até que seja proferida decisão final;

b) A beneficiar, nas diligências relativas ao procedimento de determinação de apatridia, de serviços de

interpretação gratuitos;

c) A informação e apoio jurídico gratuitos;

d) A beneficiar de apoio judiciário nos termos da lei;

e) A que lhe seja facultado acesso à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações Unidas

para os Refugiados;

f) À saúde, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;

g) À educação, nos termos definidos para os requerentes de proteção internacional;

h) Ao trabalho;

i) De acesso a programas e medidas de emprego e formação profissional, nos termos definidos para os

requerentes de proteção internacional.

2 – A autorização de residência provisória ou o documento comprovativo do pedido para a sua emissão

considera-se bastante para comprovar a qualidade de requerente, para efeitos do disposto no número anterior.

Artigo 8.º

Efeitos do pedido sobre infrações relativas à entrada e permanência no País

1 – A apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida obsta ao conhecimento de

qualquer procedimento administrativo ou processo criminal por entrada ou permanência irregular em território

nacional instaurado contra o requerente e membros da família que o acompanhem.

2 – São considerados membros da família as categorias de pessoas a que se refere a lei de entrada,