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14 DE OUTUBRO DE 2024

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permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, para efeitos de autorização de

residência para reagrupamento familiar, com as necessárias adaptações.

3 – O procedimento ou o processo instaurado contra o requerente e membros da família que o

acompanhem são arquivados caso seja reconhecido o estatuto de apátrida ao requerente.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida e

a decisão sobre o mesmo são comunicados à entidade onde corre o procedimento administrativo ou processo

criminal, no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 9.º

Apreciação do pedido

1 – O prazo de apreciação do pedido é de seis meses contados da data do seu registo, podendo, em casos

de especial complexidade, ser prorrogado até nove meses, devendo o requerente ser disso informado, bem

como sobre os motivos da dilação e do prazo previsto para a decisão.

2 – Após a realização das diligências a que se refere o artigo 3.º, a AIMA, IP, elabora um relatório, com

proposta de decisão, em que conste, designadamente:

a) A situação e circunstâncias pessoais do requerente, bem como as circunstâncias da sua entrada e

permanência no País;

b) Os factos pertinentes respeitantes ao país ou países, ou local ou locais, com os quais o requerente

tenha conexões relevantes;

c) Se é possível determinar, segundo um juízo de razoabilidade, que o requerente não é considerado por

nenhum Estado como seu nacional por efeito da lei desse Estado;

d) Se a conduta do requerente teve por propósito criar as condições para requerer o estatuto,

nomeadamente, em caso de renúncia voluntária de nacionalidade, recusa em providenciar a confirmação da

nacionalidade ou omissão ou falsidade na prestação de informação;

e) O eventual enquadramento em quaisquer das causas de exclusão previstas no artigo 1.º, n.º 2, da

Convenção Relativa ao Estatuto dos Apátridas.

Artigo 10.º

Direito de audiência prévia

O relatório e o sentido provável da decisão são notificados ao requerente, por escrito, com tradução na

língua em que foi assistido aquando da formalização do pedido, para que o mesmo se possa pronunciar sobre

ela no prazo de dez dias.

Artigo 11.º

Decisão

1 – Compete ao Presidente do Conselho Diretivo da AIMA, IP, com a faculdade de delegação, proferir

decisão fundamentada sobre o pedido de reconhecimento do estatuto de apátrida, no prazo de oito dias a

contar da data da apresentação do relatório referido no artigo anterior.

2 – A decisão prevista no número anterior é notificada ao requerente, por escrito, com tradução na língua

em que foi assistido aquando da formalização do pedido.

3 – Em caso de decisão de indeferimento, a notificação tem indicação dos seus fundamentos, do direito de

impugnação judicial e do respetivo prazo.

Artigo 12.º

Impugnação judicial

1 – A decisão proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial junto dos tribunais

administrativos, no prazo de 15 dias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 100.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.