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14 DE OUTUBRO DE 2024

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caso se trate de menor.

2 – O pedido a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado em território nacional pelo interessado, junto da

AIMA IP, podendo ser feito por escrito ou oralmente, caso em que é lavrado auto, devendo ser registado pela

AIMA, IP, no prazo de três dias úteis.

3 – O requerente beneficia dos serviços de um intérprete, numa língua que compreenda, para o assistir na

formalização do pedido e durante o respetivo procedimento.

4 – Quando apresenta o pedido, o requerente deve ser informado, numa língua que compreenda, dos

direitos que lhe assistem, das obrigações a que está sujeito e das organizações que podem apoiá-lo,

facultando aconselhamento jurídico, ao longo do procedimento, aqui se incluindo, obrigatoriamente,

informação acerca da possibilidade de aceder à representação portuguesa do Alto Comissariado das Nações

Unidas para os Refugiados.

5 – O pedido deve ser instruído com todos os elementos necessários, nomeadamente:

a) Identidade do requerente;

b) Indicação do país ou países e do local ou locais com os quais o requerente tenha conexão ou conexões

relevantes;

c) Relato das circunstâncias ou factos que o fundamentam, incluindo as circunstâncias específicas do país

ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões relevantes, e que fundamentam o pedido;

d) Indicação de pedidos de reconhecimento do estatuto de apátrida anteriores.

6 – Para prova da identidade do requerente é admitida, a acrescer às suas declarações, designadamente,

a prova testemunhal.

7 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AIMA, IP realiza todas as diligências instrutórias

necessárias e obtém de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para a

decisão, incluindo informação sobre a legislação, regulamentação e as garantias da sua aplicação nos países

com os quais exista conexão ou conexões relevantes.

8 – No decurso do processo, o requerente tem o direito de ser entrevistado em ordem a esclarecer as

circunstâncias em que fundamenta a sua pretensão, na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa

compreender e através do qual seja capaz de comunicar com clareza.

9 – Com a exceção do país ou países em relação aos quais o requerente alegue ter receio fundado de

perseguição ou de ofensa grave, ou quando a informação disponível sobre esse país ou países justifique o

receio de perseguição ou de ofensa grave, de acordo com a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados,

de 1951, o direito da União Europeia ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a AIMA, IP, pode

solicitar, junto das autoridades do país ou países com os quais o requerente tenha conexão ou conexões

relevantes, informações ou documentos que sejam considerados necessários para a decisão.

10 – Se, após o prazo de três meses, não for obtida informação quanto à titularidade, por parte do

requerente, da nacionalidade do país ou países com os quais tenha conexão ou conexões relevantes,

presume-se que não é considerado por qualquer um desses países como seu nacional.

11 – Na aferição da eventual titularidade da nacionalidade, a AIMA IP, tem em atenção, designadamente,

os obstáculos à aquisição da nacionalidade do país relevante devido a discriminação com base no género,

etnia e/ou raça.

Artigo 4.º

Conexão relevante

1 – Para os efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que existe uma conexão relevante com

um ou mais países quando se determine a existência de uma ligação passível de fundamentar a atribuição da

nacionalidade desse país ao requerente, designadamente:

a) Ser país de nascimento;

b) Ser país de residência habitual;

c) Ser país de nacionalidade dos ascendentes.