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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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como sendo significativamente maior, dada a relativa invisibilidade dos apátridas nas estatísticas nacionais»12.

Esclarece também esta entidade que, sendo a apatridia resultado de diversos fatores, as suas causas podem

ser divididas em três categorias principais:

● Lacunas ou conflitos entre leis da nacionalidade ou práticas administrativas;

● Dissolução e separação de Estados ou transferência de território entre Estados;

● Discriminação com base no género, etnia e/ou raça13.

A apatridia representa o despojamento do mais básico dos direitos humanos: o direito à identidade. Com

efeito, a falta de uma nacionalidade implica, reiteradamente, enfrentar desafios diários no acesso a direitos tão

elementares como a educação e a saúde; a possibilidade de ter um trabalho ou uma conta no banco, de

arrendar ou comprar uma casa; a liberdade de circulação; o direito ao voto ou a dar o nome a descendentes. A

realidade das pessoas apátridas não tem merecido, globalmente e em Portugal, a atenção devida14. A

presente iniciativa visa estabelecer procedimentos e mecanismos que contribuam para acabar com essa

indignidade, em linha com as ações recomendadas pelas Nações Unidas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Aprovação da regulamentação do Estatuto de Apátrida, a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 41/2023,

de 10 de agosto;

b) Alteração da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua redação atual;

c) Alteração do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa, na sua redação atual;

d) Alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o Regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Regulamento do Estatuto de Apátrida

É aprovado o Regulamento do Estatuto de Apátrida, que se publica em anexo à presente lei e dela faz

parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 1.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade, na sua versão atual,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

12 ACNUR relata progresso pelo fim da apatridia – UNHCR ACNUR Brasil. 13 Mapeamento da Apatridia em Portugal, ACNUR Representação Regional para a Europa do Sul, outubro de 2018, pág. 16. 14 Ibidem.