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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

4

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei é aplicável às pensões e reformas atribuídas a partir de 1 janeiro de 2022.

2 – Nos termos do disposto no número anterior, todas as pensões e reformas abrangidas pela presente lei

são objeto de recálculo oficioso por parte do Instituto da Segurança Social.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de outubro de 2024.

Os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua —

Mariana Mortágua.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 62 (2024.07.10) e substituído, a pedido do autor, em 11 de outubro de

2024.

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PROJETO DE LEI N.º 341/XVI/1.ª

REGULAMENTA O ESTATUTO DO APÁTRIDA, O PROCEDIMENTO PARA A SUA DETERMINAÇÃO E

O PROCEDIMENTO ESPECIAL DE OBTENÇÃO DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

Por proposta do Livre1, na anterior Legislatura, a Assembleia da República aprovou a Lei n.º 41/2023, de 10

de agosto, que introduz em diversos diplomas legais2 a definição de apátrida, que é «toda a pessoa que não

seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, como seu

nacional».

A referência à apatridia vem já da Constituição da República, aprovada em 1976, que dedica o artigo 15.º

aos «estrangeiros, apátridas (e) cidadãos europeus», estabelecendo um princípio geral de equiparação entre

os direitos e deveres dos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em território português, por

1 Detalhe iniciativa (parlamento.pt). 2 Na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, diploma que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual, diploma que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.