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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

8

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

a) […]

b) […]

8 – […]

9 – [NOVO.] É igualmente dispensada aos titulares do estatuto de apátrida a apresentação dos certificados

do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da

nacionalidade, e dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal.

10 – (Anterior n.º 9.)

11 – (Anterior n.º 10.)»

Artigo 6.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro

É aditado o artigo 19.º-A ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua versão atual, com a

seguinte redação:

«Artigo 19.º-A

Naturalização de titulares do estatuto de apátrida

1 – O membro do Governo responsável pela área da justiça concede a nacionalidade portuguesa, por

naturalização, aos titulares do estatuto de apátrida que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Residam em território português há pelo menos três anos;

b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 – O requerimento é instruído com os seguintes documentos:

a) Documento emitido pela AIMA, IP, comprovativo de que reside em território português há pelo menos

três anos, ao abrigo de qualquer das autorizações previstas no Regime de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros e no Regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de

tratados ou convenções de que Portugal seja parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

b) Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto

no artigo 25.º.

3 – Os três anos a que se refere a alínea a) do n.º 1 podem igualmente ser comprovados através de

atestado da junta de freguesia, caso a pessoa cumpra os restantes requisitos e não tenham ainda decorrido

três anos sobre a aquisição de alguma das autorizações a que se refere o número anterior.

4 – Tratando-se de criança ou jovem com menos de 18 anos, acolhidos em instituição pública, cooperativa,

social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção

definitiva aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º da Lei

de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, cabe ao

Ministério Público promover o respetivo processo de naturalização com dispensa das condições referidas no