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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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2 – A impugnação judicial da decisão de indeferimento suspende o efeito da decisão recorrida.

3 – O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.

Artigo 13.º

Procedimento simultâneo de concessão de asilo

1 – Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo, a avaliação dos

pedidos pode decorrer em paralelo desde que não seja necessário estabelecer contacto com as autoridades

do país de origem do requerente, por se conhecer suficientemente o seu contexto.

2 – Quando o requerente do estatuto de apátrida for simultaneamente requerente de asilo, e a avaliação do

pedido de determinação da apatridia não puder ser feita com dispensa de contacto com as autoridades do seu

país de origem, o procedimento de determinação da apatridia é suspenso até que seja proferida decisão sobre

o pedido de proteção internacional.

3 – Para efeitos do número anterior, caso o pedido de asilo seja recusado por decisão definitiva, o

procedimento de determinação da apatridia é imediatamente retomado.

4 – O reconhecimento do estatuto de apátrida não obsta à concessão de proteção internacional, sendo o

contrário igualmente verdadeiro.

Artigo 14.º

Estatuto de apátrida

1 – O estatuto de apátrida confere direito a uma autorização de residência temporária e a um título de

viagem.

2 – O reconhecimento do estatuto de apátrida não prejudica a aplicação das normas relativas à proteção

internacional, nos termos do artigo 7.º.

Artigo 15.º

Revogação e recusa de renovação do estatuto de apátrida

1 – É revogado ou recusada a renovação do estatuto de apátrida quando se verifique que o seu titular

tenha deturpado ou omitido factos, o que inclui a utilização de documentos falsos, decisivos para a sua

aquisição.

2 – A prova dos factos referidos no número anterior incumbe à AIMA, IP.

3 – A decisão proferida nos termos do n.º 1 é suscetível de impugnação judicial junto dos tribunais

administrativos, no prazo de 15 dias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 100.º do Código de Processo nos

Tribunais Administrativos.

4 – A impugnação judicial da decisão de revogação ou de recusa de renovação do estatuto de apátrida

suspende o efeito da decisão recorrida.

5 – O interessado tem direito a proteção jurídica, nos termos gerais.

Artigo 16.º

Cessação do estatuto de apátrida

O estatuto de apátrida cessa pela aquisição da nacionalidade portuguesa ou de outra, ou pelo facto de

outro Estado lhe conceder um estatuto análogo.

Assembleia da República, 14 de outubro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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