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16 DE OUTUBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 196/XVI/1.ª

(APROVA O REGIME JURÍDICO DE LIMITAÇÃO DE VOOS EM ROTAS AÉREAS INTERNAS COM

LIGAÇÃO FERROVIÁRIA ALTERNATIVA SATISFATÓRIA, ASSEGURANDO A EXECUÇÃO NA ORDEM

JURÍDICA INTERNA DAS MEDIDAS AMBIENTAIS PREVISTAS NO REGULAMENTO (CE) N.º 1008/2008

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 24 DE SETEMBRO DE 2008)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos (nota técnica)

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

A Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 196/XVI/1.ª – Aprova o regime jurídico de limitação de voos em

rotas aéreas internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica

interna das medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de setembro de 2008.

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 28 de junho de 2024, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido a 1 de julho e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária no dia 3 do mesmo mês.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço propõe a aprovação de um regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas

internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória em Portugal, com o propósito de implementar medidas

ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

setembro de 2008.

Para além de apresentar alguns conceitos relacionados com os serviços de transporte aéreo, esta iniciativa

propõe que sejam proibidos os serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de passageiros,

comerciais ou não comerciais, em rotas aéreas em Portugal continental, que possuam uma ligação ferroviária

alternativa satisfatória, cuja duração média seja igual ou inferior a três horas e meia.

A definição das rotas aéreas afetadas pela proibição proposta é estabelecida anualmente por portaria

conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas do ambiente e das infraestruturas, após uma

audição prévia das transportadoras aéreas potencialmente afetadas, existindo exceções à proibição, como

aeronaves do Estado e das Forças Armadas, voos humanitários ou de emergência médica, aeronaves

envolvidas em operações de combate a incêndios rurais ou missões de proteção civil, escalas técnicas não

comerciais e voos de instrução, testes ou trabalho aéreo.

O cumprimento das regras é fiscalizado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, sendo que a violação do

regime constituirá uma contraordenação muito grave, sujeita a penalizações nos termos do regime das

contraordenações aeronáuticas civis.

A iniciativa prevê também a avaliação do impacto do regime três anos após a sua entrada em vigor, com a

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.