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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

4. São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

5. Relativamente ao respeito pelo limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «lei-travão», a iniciativa em apreço, ao

prever a interdição dos serviços regulares e não regulares de transporte aéreo de passageiros, comerciais ou

não comerciais, em rotas aéreas no território de Portugal, parece poder implicar uma diminuição das receitas

previstas no Orçamento do Estado. Contudo, assinala-se que não se revela possível avaliar ou quantificar a

dimensão dessa eventual diminuição de receitas, nem mesmo aferir da sua relevância para o Orçamento do

Estado.

Apesar de o artigo 7.º da iniciativa prever que «a presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025»,

parecendo salvaguardar o limite da «lei-travão», sugere-se que, numa fase subsequente, seja ponderada a

alteração da norma de entrada em vigor, de modo que a mesma coincida com a entrada em vigor do Orçamento

do Estado subsequente à sua aprovação, para que se acautele plenamente o limite em causa.

6. Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação é de parecer que o mesmo reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação, na generalidade, em Plenário, reservando os

grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 196/XVI/1ª.

Palácio de São Bento, 9 de outubro de 2024.

O Deputado relator, Carlos Barbosa — O Presidente da Comissão, Miguel Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 16 de outubro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 205/XVI/1.ª

(ALTERA O REGIME DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DAS PENSÕES DA SEGURANÇA SOCIAL E DA

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Apresentação sumária da iniciativa

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos