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16 DE OUTUBRO DE 2024

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à aprovação do Estatuto de Família de Acolhimento Temporário (FAT) de animais de

companhia, definindo os seus direitos, deveres e medidas de apoio, promovendo o bem-estar animal e a

colaboração na proteção dos animais errantes, bem como à criação de um manual de normas e procedimentos

e de uma rede de FAT.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Família de Acolhimento Temporário de animais de companhia» (FAT), a pessoa singular ou coletiva que

acolhe, de forma temporária, um ou mais animais de companhia, por intermédio do centro de recolha oficial

(CRO) ou de associação zoófila legalmente constituída, proporcionando-lhes cuidados de alimentação, higiene,

segurança e saúde até que seja concluído o processo de adoção;

b) «Animal de companhia», os cães, gatos e furões ou qualquer animal detido por humanos para companhia,

ou destinado a esse efeito;

c) «Acolhimento temporário», a situação em que um animal é colocado sob os cuidados de uma FAT por

um período limitado, com o objetivo de ser posteriormente adotado por uma família permanente;

d) «Animal vadio ou errante», qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos

fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi

abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a todas as FAT que residam em território nacional e que se sejam identificadas por

CRO ou associação zoófila legalmente constituída.

Artigo 4.º

Direitos das famílias de acolhimento temporário

As FAT têm direito a:

a) Receber formação e orientações por parte do CRO ou associação zoófila legalmente constituída sobre

cuidados básicos e específicos dos animais acolhidos;

b) Receber apoio material, financeiro e veterinário necessário ao bem-estar dos animais acolhidos ou sob

sua responsabilidade;

c) Ser informados sobre a saúde, comportamento e necessidades específicas dos animais antes e durante

o período de acolhimento;

d) Participar no processo de adoção dos animais acolhidos, podendo fornecer informações e

recomendações sobre os candidatos a adotantes;

e) Ser reconhecidos oficialmente pelas entidades competentes, pelo seu papel fundamental na gestão e

cuidado de animais errantes.

Artigo 5.º

Deveres das famílias de acolhimento temporário

As FAT têm o dever de: