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16 DE OUTUBRO DE 2024

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Nota técnica

PARTE I – CONSIDERANDOS

Apresentação sumária da iniciativa

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 205/XVI/1.ª – Altera o regime de atualização anual das pensões da Segurança Social

e da Caixa Geral de Aposentações.

O projeto de lei em análise deu entrada na Assembleia da República no dia 10 de julho de 2024, tendo sido

junta a ficha de avaliação prévia de impacto de género. Foi admitido a 12 de julho e baixou, na fase da

generalidade, à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão (10.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, sendo anunciado na sessão plenária no dia 17 de julho de 2024.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) pretende assegurar que com esta iniciativa os pensionistas

recebam, no ano seguinte ao ano em que a pensão lhes é atribuída, o aumento resultante da atualização anual

de pensões.

Mais referem que o atual diploma em vigor só permite a atualização de pensões que tenham sido iniciadas

há mais de um ano da data de produção de efeitos do aumento anual. Frisa esta iniciativa que, também por

imposição legal, o aumento anual produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.

De acordo com a exposição de motivos, é defendido pelos proponentes que esta regra é injusta, uma vez

que «a inflação, o aumento dos juros, o aumento de preços dos bens essenciais, o aumento dos preços da

habitação, afetam todos os pensionistas independentemente do momento em que a sua pensão foi atribuída».

A redação proposta vai no sentido de eliminar o requisito temporal como pressuposto para a aplicação da

atualização anual.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais, formais e cumprimento da lei formulário

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º

2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Há que plasmar neste relatório que a iniciativa em questão pode suscitar, porém, algumas dúvidas sobre o

cumprimento do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que estabelece

limites ao aumento de despesa e diminuição de receita no ano económico em curso, também conhecido por

«lei-travão».

Ora, em caso de aprovação do projeto de lei, a sua entrada em vigor ocorrerá «no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação».

A lei formulário contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de