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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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apresentação de relatórios ao Parlamento e à Comissão Europeia sobre a mitigação das alterações climáticas,

assim como o impacto na competitividade do turismo nacional e na economia.

O diploma deverá entrar em vigor a 1 de janeiro de 2025 e vigorará até 31 de dezembro de 2028, sujeito a

reexame conforme previsto no artigo 6.º.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais e do cumprimento da lei formulário

A iniciativa é apresentada pela Deputada única representante do Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição), bem como

do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de

iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

A iniciativa em questão respeita os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a

publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente

iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – Aprova o regime jurídico de limitação de voos em rotas aéreas

internas com ligação ferroviária alternativa satisfatória, assegurando a execução na ordem jurídica interna das

medidas ambientais previstas no Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

24 de setembro de 2008 – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, o título possa ser ainda objeto de aperfeiçoamento

formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 7.º desta iniciativa prevê que «a presente lei entra em vigor no

dia 1 de janeiro de 2025», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo

o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral.

A proteção do ambiente e da qualidade de vida é um dos direitos sociais previstos na Constituição. Assim,

de acordo com o artigo 66.º «Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente

equilibrado e o dever de o defender», em que «Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um

desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a

participação dos cidadãos: […] prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de

erosão.»

Sendo que no Regulamento (CE) n.º 1008/20082 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro

de 2008, que regula a concessão de licenças às transportadoras aéreas comunitárias, o direito das

2 Documento consolidado retirado do portal EUR-Lex. Todas as referências a diplomas comunitários são feitas para o referido portal, salvo indicação em contrário. Consulta efetuada a 12/09/2024.