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16 DE OUTUBRO DE 2024

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transportadoras aéreas comunitárias explorarem serviços aéreos intracomunitários e a tarifação dos serviços

aéreos intracomunitários, está explicitado no seu artigo 20.º, que diz respeito às medidas ambientais, que

«Quando existem problemas ambientais graves, o Estado-Membro responsável pode limitar ou recusar o

exercício de direitos de tráfego, em especial quando outros modos de transporte prestam um serviço de nível

adequado. A medida deve ser não discriminatória, não falsear a concorrência entre transportadoras aéreas e

não ser mais restritiva que o necessário para sanar os problemas, e tem um prazo de validade limitado, não

superior a três anos, após o qual é objeto de reexame.»

O Decreto-Lei n.º 293/20033, de 19 de novembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva

n.º 2002/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho «O desenvolvimento sustentável é um dos principais

objetivos da política comum dos transportes, mediante uma abordagem integrada, visando garantir o

funcionamento eficaz dos sistemas de transportes e a proteção do ambiente», em que o seu artigo 4.º regula a

gestão do ruído de aeronaves, pelo que para cada aeroporto são fixadas medidas de gestão de ruído de

aeronaves, tendo em conta os critérios nele contidos.

Por sua vez, o artigo 5.º deste Decreto-lei indica que no seu anexo estão explicitadas as informações

específicas no que respeita às restrições de operação em questão e às características do aeroporto.

O Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, aprovou o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas

civis, onde está explicitado que «a liberalização dos mercados e a liberdade de circulação das pessoas e dos

equipamentos obriga a um esforço dos meios, por parte do Estado, para a prevenção e sanção dos múltiplos

ilícitos suscetíveis de ocorrerem no sector da aviação civil.»

A ANAC (Autoridade Nacional da Aviação Civil) exerce funções de regulação, fiscalização e supervisão do

setor da aviação civil e rege-se de acordo com o disposto no direito internacional e europeu, na Lei-quadro das

entidades reguladoras, nos seus estatutos e na demais legislação setorial aplicável, sendo que os artigos 33.º

e 34.º do anexo do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, que aprovou os estatutos da ANAC, identificam os

seus «Poderes de fiscalização» e os seus «Poderes de inspeção e auditoria», respetivamente.

Para além de que a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (lei-quadro das entidades reguladoras) veio reconhecer

como entidade reguladora, para efeitos de aplicação do regime jurídico ali contido, o Instituto Nacional de

Aviação Civil, IP (INAC, IP), que era a antiga designação da ANAC.

Entretanto, em 15 de novembro de 2022 foi apresentado, pelo XXII Governo Constitucional, o Plano

Ferroviário Nacional, que configura «[…] o instrumento que deverá definir a rede ferroviária que assegura as

comunicações de interesse nacional e internacional em Portugal. Com este plano, pretende-se conferir

estabilidade ao planeamento da rede ferroviária para um horizonte de médio e longo prazo. O ponto de partida

será a identificação das necessidades de acessibilidade, mobilidade, coesão e desenvolvimento às quais o

transporte ferroviário pode dar uma resposta adequada nos diferentes territórios. O caminho de ferro deverá,

assim, afirmar-se como o modo de transporte de elevada capacidade e sustentabilidade ambiental, tornando-se

no elemento estruturante das redes de transportes.»4

Por fim, a proponente desta iniciativa cita a ferramenta Airport Tracker, desenvolvida pela Federação

Europeia de Transportes e Ambiente, pelo Open Date Institute e o International Council on Clean Transportation,

onde se podem consultar os dados relativos aos voos associados aos principais aeroportos portugueses,

fazendo ainda referência a um relatório conjunto da CE Delfte da Greenpeacede 2022, que refere que em

Portugal «Houve 7994 voos privados (em jatos privados) que geraram um total de emissões de 65 323 toneladas

de CO2.»

De seguida, apresenta-se em síntese o enquadramento jurídico na União Europeia e internacional.

No que respeita ao estabelecimento de uma política comum de transportes, de acordo com o disposto no

artigo 90.º e no artigo 100.º, n.º 2, do Título VI do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia «O

Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, podem

estabelecer disposições adequadas para os transportes marítimos e aéreos», os quais deliberam após consulta

ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Na sequência do Livro Branco de setembro de 2001, intitulado «A política europeia de transportes no

3 Texto consolidado retirado do sítio da internet do Diário da República eletrónico. Todas as referências legislativas nacionais são feitas para este portal oficial, salvo indicação em contrário. Consulta efetuada a 12/09/2024. 4 Informação disponível no sítio do PFN. Consultas efetuadas a 12/09/2024.