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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, dispõe que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O projeto de lei em análise, em caso de aprovação, poderá constituir a quinta alteração à Lei n.º 53-B/2006

de 29 de dezembro, e a quinta alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto. Esta informação tem sido colocada

nos anteriores diplomas que alteraram quer a Lei n.º 53-B/2006 de 29 de dezembro, quer a Lei n.º 52/2007, de

31 de agosto, e, assim se entendendo, deve constar da iniciativa, preferencialmente do artigo 1.º.

Os autores desta iniciativa não promoveram a republicação, em anexo, nem da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de

dezembro, nem da Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da lei

formulário. Caso o legislador assim o entenda, poderá aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo

até à votação final global.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 4.º, que a entrada em vigor

ocorrerá «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

4. Enquadramento jurídico nacional, europeu e internacional

A nota técnica anexa a este parecer apresenta uma análise cuidada ao enquadramento jurídico nacional

relevante para enquadrar a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura integral, ficando apenas

e só estes dois parágrafos como linhas orientadoras face ao enquadramento jurídico nacional.

A Constituição consagra a proteção na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no

desemprego, no seu artigo 63.º, sob a epígrafe «Segurança social e solidariedade». De acordo com o n.º 4 deste

artigo, «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez,

independentemente do setor de atividade em que tiver sido prestado».

Neste contexto, tendo a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, aprovado as bases gerais do sistema de segurança

social (doravante Lei de Bases), garantiu prestações pecuniárias para fazer face à verificação de determinadas

eventualidades legalmente definidas. Saliente-se que, neste diploma, as pensões mesmo com condicionantes,

devem ser adaptadas aos novos condicionalismos sociais, de modo que seja garantida uma maior equidade e

justiça social na sua concretização.

Para efeitos de enquadramento internacional, a legislação comparada apresentada é a referente a Espanha

e França, recomendando-se a leitura integral de todo o seu exposto.

5. Enquadramento parlamentar: Iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria e antecedentes

parlamentares

a) Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições):

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar (AP), foi possível apurar que, na atual Legislatura, se

encontra pendente uma iniciativa e uma petição com escopo semelhante ao objeto do projeto de lei vertente, a

saber:

– Projeto de Resolução n.º 3/XVI/1.ª (PCP) — Aumento das reformas e pensões no ano de 2024; e

– Petição n.º 62/XVI/1.ª — Contra lei injusta que impede a atualização das pensões, de forma irreparável, da

iniciativa da FENPROF – Federação Nacional dos Professores (com 3938 assinaturas).