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16 DE OUTUBRO DE 2024

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bens necessários ao cuidado dos animais por ela acolhidos.

2 – As FAT têm direito a apoio financeiro para cobrir despesas veterinárias, mediante apresentação de

comprovativos e de acordo com os limites estabelecidos em regulamentação própria.

3 – Os municípios, por intermédio dos CRO ou associações zoófilas legalmente constituídas, devem oferecer

formação contínua e suporte técnico às FAT, incluindo acesso a consultas veterinárias e aconselhamento

comportamental.

4 – As FAT podem beneficiar de incentivos ou outros benefícios previstos em legislação específica, como

forma de reconhecimento do serviço prestado à comunidade e ao bem-estar animal.

Artigo 10.º

Regulamentação

A regulamentação do disposto na presente lei será feita, no prazo de 90 dias após a respetiva publicação,

através de portaria conjunta dos membros do Governo competentes em matéria de bem-estar animal.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

CONCLUSÕES

1. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelo PAN, no âmbito do poder de iniciativa da lei, ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição)

bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Observa o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º

do Regimento e assume a forma de projeto de lei, conforme disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário).

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de agosto de 2024, tendo sido incluída a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. Foi admitido a 26 de agosto e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Agricultura e Pescas (7.ª), no mesmo dia, por despacho do Presidente da Assembleia da República.

Quanto à vigência da iniciativa, esta terá o seu início no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do

artigo 11.º, cumprindo o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «Os atos legislativos e

os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. Nesta fase do

processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei formulário.

2. Enquadramento legal

A nota técnica, que é parte integrante do presente relatório, apresenta o enquadramento jurídico nacional e