O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 114

14

a) Proporcionar aos animais acolhidos um ambiente seguro e saudável;

b) Garantir os cuidados básicos de alimentação, higiene, exercício e cuidados veterinários;

c) Seguir as orientações e recomendações fornecidas pela entidade que entregou o animal, nomeadamente

o CRO ou associação zoófila legalmente constituída;

d) Informar imediatamente a entidade que entregou o animal, nomeadamente CRO ou associação zoófila

legalmente constituída, sobre quaisquer alterações no estado de saúde ou comportamento do animal acolhido;

e) Colaborar no processo de adoção, facilitando visitas e avaliações dos potenciais adotantes;

f) Devolver o animal ao CRO ou associação zoófila legalmente constituída que o entregou, caso não possa

continuar a prestar os cuidados necessários, apresentando, para o efeito, a respetiva justificação;

g) Informar e colaborar com o CRO ou associação zoófila legalmente constituída sobre a situação dos

animais errantes na sua área, ajudando na identificação e controle populacional.

Artigo 6.º

Reconhecimento

1 – As FAT devem ser registadas junto dos CRO, mediante apresentação de documentação comprovativa

da identidade, residência e condições adequadas de acolhimento.

2 – Os CRO, em colaboração com as associações zoófilas legalmente constituídas, que identifiquem animais

para serem entregues a FAT, devem manter um registo atualizado das FAT, incluindo informações sobre a

capacidade de acolhimento e histórico de acolhimentos anteriores.

3 – As FAT serão reconhecidas oficialmente pelo seu contributo significativo no cuidado de animais errantes,

sendo parte integrante da rede de resposta e proteção animal.

Artigo 7.º

Rede de famílias de acolhimento temporário

1 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, deve criar e manter uma rede de FAT, promovendo

a comunicação e cooperação entre elas, facilitando e promovendo a troca de experiências e de boas práticas.

2 – A rede deve ser coordenada pelo município ou entidade pelo mesmo designada, que será responsável

pela monitorização, formação e assistência das FAT.

3 – As FAT participantes da rede terão acesso prioritário a apoios materiais e financeiros, bem como a

programas de formação contínua.

Artigo 8.º

Elaboração de um manual de normas e procedimentos

1 – O Governo, em colaboração com as autarquias locais, associações zoófilas e FAT elaboram um manual

de normas e procedimentos para o alojamento temporário de animais.

2 – O manual deve incluir orientações sobre:

a) As condições mínimas de alojamento e cuidados básicos;

b) Procedimentos de saúde e segurança;

c) Diretrizes para a socialização e bem-estar dos animais;

d) Protocolos e procedimentos de emergência;

e) Procedimentos para a devolução e adoção dos animais.

3 – O manual referido no presente artigo deve ser atualizado regularmente e disponibilizado a todas as FAT

registadas.

Artigo 9.º

Apoio às famílias de acolhimento temporário

1 – Os municípios devem fornecer às FAT apoio material, incluindo alimentação, medicamentação ou outros