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18 DE OUTUBRO DE 2024

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dos órgãos que têm de fazer propostas de nomeação [de magistrados do Tribunal Constitucional] garantirá o

princípio da presença equilibrada de mulheres e homens, de forma a que aquelas incluam no mínimo quarenta

e cinco por cento de cada um dos sexos» (número 1 do artigo 16 da Ley Orgánica 2/1979, de 3 de octubre, del

Tribunal Constitucional). Como a renovação é feita a cada três anos, com substituição de um terço do Tribunal

Constitucional, a regra da paridade entrará em vigor para este órgão com a próxima renovação periódica

(segunda disposição transitória da Ley Orgánica 2/2024, de 1 de agosto).

No caso português, a eleição do Tribunal Constitucional é uma eleição dinâmica, dado que os mandatos não

se iniciam nem terminam todos ao mesmo tempo, e obedece a critérios específicos. O Tribunal Constitucional

português é composto por 10 juízes eleitos pela Assembleia da República e por três juízes cooptados pelos

juízes eleitos. Esses 13 juízes são necessariamente ou juízes de outros tribunais ou juristas. E a cada eleição

ou cooptação a decisão é condicionada pelo respeito por uma quota mínima de seis juízes dos restantes

tribunais.

Tendo em consideração o caso espanhol (critério do mínimo 45 % do sexo menos representado) e o critério

do mínimo de 40 % em vigor lei da paridade nos órgãos colegiais representativos do poder político (Lei Orgânica

n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual), a proposta do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é

a de que a cada eleição ou cooptação de um novo juiz as listas tenham também um critério de paridade, sendo

preenchidas de modo a promover uma composição global do Tribunal Constitucional que corresponda a um

mínimo de cinco juízes e um mínimo de cinco juízas (40 %) no conjunto dos 13 membros do Tribunal

Constitucional.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz o critério da paridade entre homens e mulheres na composição do Tribunal

Constitucional, procedendo à alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º

28/82, de 15 de novembro

Os artigos 12.º, 14.º, 18.º e 19.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

(Composição)

1 – O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, com representação mínima de 40 por cento de

cada um dos sexos, sendo 10 designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.

2 – […]

Artigo 14.º

(Candidaturas)

1 – […]

2 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos

vagos a preencher e ser preenchidas de modo a promover uma composição global do Tribunal

Constitucional que corresponda a um mínimo de 5 juízes de cada um dos sexos.

3 – […]

4 – […]