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18 DE OUTUBRO DE 2024

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artigo relativo à participação política dos cidadãos (anterior 112.º e atual 109.º) foi alterado de forma a tornar

evidente a dimensão da igualdade de género, passando a ler-se: a «participação direta e ativa de homens e

mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático,

devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função

do sexo no acesso a cargos políticos».

Cumprindo este desígnio, em 2006 foi dado um importante passo ao nível dos órgãos colegiais

representativos do poder político, com a publicação da Lei da Paridade (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de

agosto). A composição das listas passou a obedecer a um critério mínimo de representatividade de mulheres e

homens. Este caminho de promoção da paridade foi prosseguido, em 2017, com a introdução de critérios de

paridade ao nível das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo (alterando a Lei-Quadro n.º 67/2013, de 28 de agosto) e,

em 2019, com a publicação do Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal

dirigente e nos órgãos da Administração Pública (Lei n.º 26/2019, de 28 de março). Com a revisão da Lei da

Paridade em 2019 (Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março), foi elevada de 33 % para 40 % a representação

mínima de cada um dos sexos na composição das listas para a Assembleia da República, para o Parlamento

Europeu e para as autarquias locais.

Como se tem verificado ao longo dos últimos anos, a introdução dos critérios de paridade contribuiu

efetivamente para a promoção dos objetivos constitucionais de uma participação mais igualitária de mulheres e

homens nos órgãos do poder político. Devendo esse caminho ser prosseguido também ao nível do Tribunal

Constitucional. Afinal, como constatou a Associação Portuguesa de Mulheres Juristas: «pelo menos desde 2020,

se vem verificando uma sub-representatividade das Juízas Mulheres no Tribunal Constitucional, o que o afasta

dos princípios de representação paritária» exigidos às listas para a Assembleia da República, para o Parlamento

Europeu, para os órgãos eletivos das autarquias locais e para as entidades administrativas independentes (Nota

da APMJ, 13 de abril de 2023).

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda acompanha a posição da Associação Portuguesa de Mulheres

Juristas, segundo a qual «o espírito e axiologia da Constituição concorrem no sentido de que deve ser

consignado, na Lei, o princípio de representação paritária no que respeita à composição do Tribunal

Constitucional» (Carta da APMJ ao Presidente da Assembleia da República, 19 de abril de 2023).

Esse passo foi dado recentemente pelo Estado espanhol. Desde agosto de 2024, as regras de composição

do Tribunal Constitucional espanhol passaram a observar o critério da paridade entre mulheres e homens. O

Tribunal Constitucional espanhol é composto por 12 magistrados nomeados pelo Chefe de Estado: quatro por

proposta da Câmara dos Deputados, quatro por proposta do Senado, dois pelo Governo e dois pelo Conselho

Geral do Poder Judicial. A nova lei da paridade espanhola (Ley Orgánica 2/2024, de 1 de agosto), entre outras

alterações legislativas, procedeu à alteração do estatuto do Tribunal Constitucional, de tal forma que «cada um

dos órgãos que têm de fazer propostas de nomeação [de magistrados do Tribunal Constitucional] garantirá o

princípio da presença equilibrada de mulheres e homens, de forma a que aquelas incluam no mínimo quarenta

por cento de cada um dos sexos» (número 1 do artigo 16 da Ley Orgánica 2/1979, de 3 de octubre, del Tribunal

Constitucional). Como a renovação é feita a cada três anos, com substituição de um terço do Tribunal

Constitucional, a regra da paridade entrará em vigor para este órgão com a próxima renovação periódica

(segunda disposição transitória da Ley Orgánica 2/2024, de 1 de agosto).

No caso português, a eleição do Tribunal Constitucional é uma eleição dinâmica, dado que os mandatos não

se iniciam nem terminam todos ao mesmo tempo, e obedece a critérios específicos. O Tribunal Constitucional

português é composto por 10 juízes eleitos pela Assembleia da República e por 3 juízes cooptados pelos juízes

eleitos. Esses 13 juízes são necessariamente ou juízes de outros tribunais ou juristas. E a cada eleição ou

cooptação a decisão é condicionada pelo respeito por uma quota mínima de 6 juízes dos restantes tribunais.

Tendo em consideração o caso espanhol (critério do mínimo de 40 % para o sexo menos representado no

Tribunal Constitucional) e o critério do mínimo de 40 % em vigor Lei da paridade nos órgãos colegiais

representativos do poder político em Portugal (Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de agosto, na sua redação atual),

a proposta do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda é a de que a cada eleição ou cooptação de um novo

juiz as listas tenham também um critério de paridade, sendo preenchidas de modo a promover uma composição

global do Tribunal Constitucional que corresponda a um mínimo de cinco juízes e um mínimo de cinco juízas

(40 %) no conjunto dos 13 membros do Tribunal Constitucional.