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18 DE OUTUBRO DE 2024

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 401/XVI/1.ª (2)

(RECOMENDA A REVISÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE À EMISSÃO DAS LICENÇAS PARA

REDES DE TRESMALHO «MAJOEIRAS»)

Exposição de motivos

A pesca da majoeira remonta a tempos imemoriais, constituindo-se como uma prática singular no panorama

das atividades marítimas portuguesas. O seu desenvolvimento histórico está profundamente entrelaçado com a

evolução das comunidades costeiras do centro e norte de Portugal, onde os ritmos do mar têm ditado, desde

tempos ancestrais, as dinâmicas socioeconómicas das populações.

Assim, desde a era medieval, a captura de pequenos peixes pelágicos, como o carapau e a sardinha, tem

integrado o quotidiano dos pescadores que, com engenho e destreza, utilizavam, e ainda utilizam, métodos

rudimentares de cerco. Estas técnicas, aperfeiçoadas ao longo dos séculos, consolidaram-se na prática da arte

xávega, que se tornou o emblema da pesca da majoeira, perpetuando um legado cultural que ainda hoje

subsiste, embora profundamente desafiado pelas transformações impostas pela modernidade e globalização

das pescas.

Atualmente, a prática da majoeira encontra-se circunscrita a zonas costeiras específicas, maioritariamente

localizadas entre Espinho e a Nazaré, onde a arte xávega continua a ser um pilar fundamental da economia

local. Estas áreas, onde a tradição e o mar se entrelaçam de forma indissociável, são conhecidas pelo empenho

dos seus pescadores, que preservam técnicas ancestrais de captura. A xávega, caracterizada pelo uso de

pequenas embarcações e redes que cercam os cardumes, é uma técnica que exige não apenas destreza

manual, mas também um profundo conhecimento das marés, correntes e comportamentos sazonais das

espécies.

Neste contexto, a pesca da majoeira, realizada especialmente na época baixa, quando outras atividades

piscatórias se tornam economicamente inviáveis, assume-se como uma prática de resistência face à pressão

das pescarias industriais, reafirmando o compromisso das comunidades com a sustentabilidade e a preservação

dos seus hábitos, tradições e modos de vida.

O caráter sustentável da pesca da majoeira é inquestionável e deve-se, em grande medida, ao uso de

técnicas que minimizam o impacto ambiental. Em contrapartida às grandes pescarias industriais, que

frequentemente causam danos significativos aos ecossistemas marinhos, a majoeira, com a sua prática

artesanal, revela-se uma abordagem de baixo impacto ecológico, com as redes utilizadas na arte xávega a

permitirem uma captura seletiva, evitando, assim, a sobrepesca de espécies e contribuindo para a regeneração

dos stocks marinhos. A juntar a isto, o conhecimento tradicional, transmitido de geração em geração, faz com

que os pescadores saibam precisamente quando e onde lançar as suas redes, respeitando os ciclos dos peixes.

Dito isto, é facto que a perpetuação da pesca da majoeira encontra-se sob pressão crescente, criando mais

um desafio à subsistência das comunidades piscatórias que, há séculos, moldam a relação simbiótica entre o

homem e o mar. Um dos fatores que tem exacerbado essa situação é a emissão pouco rigorosa das licenças

de pesca, que, em vez de serem restringidas a embarcações licenciadas para a arte xávega, conhecedoras do

mar e das suas dinâmicas, tem vindo a ser feita a indivíduos sem tradição pesqueira, que encaram a pesca da

majoeira como uma mera atividade lúdica, recreativa ou uma fonte adicional de rendimento.

Este alargamento indiscriminado das licenças, que emana de uma redação menos atenta da Portaria n.º

227/2023, de 21 de julho, que regula a atividade, tem minado o caráter sustentável da prática, uma vez que os

pescadores de arte xávega, herdeiros de um conhecimento acumulado ao longo de gerações, não só dominam

as técnicas de captura com respeito pelos ciclos naturais das espécies, como também compreendem a

necessidade de proteger os ecossistemas marinhos. Ao permitir que pessoas alheias a estas tradições acedam

à pesca da majoeira, corremos o risco de sobre-exploração e degradação dos recursos, pondo em causa a

própria sustentabilidade ambiental e socioeconómica que a prática, na sua essência, procura preservar.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega recomendam ao Governo que:

Reveja o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 227/2023, de 21 de julho, eliminando o termo «preferencialmente»