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18 DE OUTUBRO DE 2024

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passaportes para estrangeiro para estas cidadãs e cidadãos nacionais6, sendo que a medida não obriga à

renúncia da sua cidadania originária7.

Entende o Livre que Portugal, como Estado de direito e defensor dos direitos humanos, deve naturalmente

condenar de forma inequívoca as medidas repressivas do regime da República de Belarus e reconhecer que os

seus nacionais residentes em Portugal se encontram num aflitivo impasse: por um lado, irregulares ou na

iminência da irregularidade, face ao ordenamento jurídico português; por outro lado, em risco de perseguição e

prisão efetiva caso regressem ao seu país de origem. Por tudo isto, é imperativo que o Estado português

reconheça a excecionalidade desta situação e solucione, de forma urgente, este impasse, assegurando a

proteção e reconhecimento de direitos a cidadãos nacionais da República de Belarus em Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Disponibilize formas de regularização urgente das e dos cidadãos nacionais da República de Belarus

residentes em Portugal;

2. Adote as medidas necessárias para garantir que os serviços públicos competentes, designadamente da

Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, IP), dispõem de dados atuais e relevantes sobre a situação

na República de Belarus e prestam informação adequada e completa aos cidadãos potencialmente visados

sobre o acesso ao sistema de asilo nacional;

3. Considere a situação concreta da República de Belarus, e dos seus nacionais, para efeitos de concessão

de passaportes portugueses para estrangeiros, nos termos previstos na lei.

Assembleia da República, 15 de outubro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

(3) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 115 (2024.10.17) e substituídos, a pedido do autor, em

18 de outubro de 2024.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 405/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DAS REGRAS PARA A EMISSÃO DE ATESTADOS DE

RESIDÊNCIA PELAS JUNTAS DE FREGUESIA

Exposição de motivos

Entre os diversos fins para que são requeridos, os atestados de residência emitidos pelas juntas de freguesia

são essenciais para os cidadãos estrangeiros procederem à instrução do processo de obtenção de autorização

de residência, ou da sua renovação, sendo, nessa medida, solicitados pelas autoridades competentes como

comprovativo de que o requerente dispõe de alojamento, de acordo com o que está estabelecido na Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de

estrangeiros do território nacional, na sua redação atual.

Não constitui novidade que existem práticas muito díspares adotadas pelas juntas de freguesia,

designadamente quanto aos documentos que são exigidos para a emissão deste tipo de atestados, sabendo-se

que diversas autarquias, de diferentes zonas geográficas do País, têm tido práticas distintas quanto ao tipo de

documentação que deve ser apresentada pelos requerentes.

6https://expresso.pt/internacional/2023-09-05-Bielorrussia-proibe-cidadaos-de-renovarem-o-passaporte-fora-do-pais-62fb4abb 7 https://tsikhanouskaya.org/en/news/austria-will-recognize-expired-belarusian-passports.html