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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz o critério da paridade entre homens e mulheres na composição do Tribunal

Constitucional, procedendo à alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º

28/82, de 15 de novembro

Os artigos 12.º, 14.º, 18.º e 19.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal

Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

(Composição)

1 – O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, com representação mínima de 40 por cento de

cada um dos sexos, sendo 10 designados pela Assembleia da República e três cooptados por estes.

2 – […]

Artigo 14.º

(Candidaturas)

1 – […]

2 – As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos

vagos a preencher e ser preenchidas de modo a promover uma composição global do Tribunal

Constitucional que corresponda a um mínimo de cinco juízes de cada um dos sexos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 18.º

(Relação nominal dos indigitados)

1 – […]

2 – A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo:

a) os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de

lugares a estes reservada e ainda não completada,

b) os de juristas e juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para

preenchimento da quota reservada para cada um dos sexos e ainda não completada, repetindo-se a

operação as vezes necessárias para aquele efeito.

Artigo 19.º

(Votação e designação)

1 – […]