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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

4

5 – […]

Artigo 18.º

(Relação nominal dos indigitados)

1 – […]

2 – A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher, incluindo:

a) os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para preenchimento da quota de

lugares a estes reservada e ainda não completada,

b) os de juristas e juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para

preenchimento da quota reservada para cada um dos sexos e ainda não completada, repetindo-se a

operação as vezes necessárias para aquele efeito.

Artigo 19.º

(Votação e designação)

1 – […]

2 – […]

3 – Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados em que vota, não

podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a preencher, nem num número de indigitados

que não sejam juízes dos restantes tribunais que afete a quota de lugares a estes reservada, nem num número

de indigitados que afete a quota de pelo menos cinco juízes de cada um dos sexos, sob pena de

inutilização do respetivo boletim.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de outubro de 2024.

(Substituição do texto inicial a pedido do autor)

Exposição de motivos

As mulheres têm sido ao longo da história protagonistas da conquista dos seus próprios direitos em todas as

esferas da vida, ampliando o alcance das liberdades individuais e coletivas, dos direitos sexuais e reprodutivos,

dos direitos sociais, culturais e económicos e do direito à participação política.

Na senda da construção de um País mais livre, mais justo e mais fraterno, a Constituição da República

Portuguesa de 1976 acolheu o legado dessas lutas e reivindicações, nomeadamente reconhecendo o direito à

igualdade (artigo 13.º). Com a revisão constitucional de 1997, a promoção da igualdade entre homens e

mulheres passou a estar elencada como uma das tarefas fundamentais do Estado [alínea h) do artigo 9.º] e o