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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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PROJETO DE LEI N.º 345/XVI/1.ª

NOVO REGIME JURÍDICO DA LECIONAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO DA DISCIPLINA E ÁREA

CURRICULAR DE CIDADANIA E DESENVOLVIMENTO (CD) NOS ESTABELECIMENTOS DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

I – Educar e ensinar

Distinguir educação (competência primordial da família fundada na garantia do amor e do afeto) de ensino

(competência primordial do Estado fundada na garantia do conhecimento) deve constituir pressuposto e dever

fundamental dos que ambicionam consolidar a liberdade individual e a democracia, a dignidade e a prosperidade

da vida social, em qualquer caso sustentadas na qualidade da formação humana, escolar e cívica de cada

indivíduo.

A concretização coletiva das ambições referidas impõe que o ensino e, acima de tudo, a educação das novas

gerações não possa ser ideologicamente programada por nenhum Governo. A não observância desse princípio

coloca em causa os fundamentos do projeto civilizacional que consensualmente partilhamos, sustentado na

inalienável autonomia que a sociedade deve preservar na relação com o poder tutelar do Estado.

Considerando que o que está em causa manifesta-se de modo sensível na disciplina e área curricular de

Cidadania e Desenvolvimento do ensino básico e secundário, aos legisladores compete estarem conscientes de

se tratar de um domínio da preparação da cidadania que deve dar garantias inequívocas de não alimentar

quebras nos equilíbrios sociopsíquicos que possam viciar as relações institucionais de autonomia e

interdependência entre a família e a escola, no presente contexto sinónimos de sociedade e Estado.

É nesse sentido que a massificação da escolarização, das maiores conquistas da Humanidade, confronta-

nos crescentemente com desafios que exigem respostas que tardam. O bem-estar dos educandos, os filhos

assim designados em contexto escolar, impõe novos compromissos, conscientes e equilibrados, entre a

sociedade e o Estado que assegurem a boa formação das gerações do presente e do futuro.

Tal significa que as políticas educativas não se podem instituir como veículos de imposições dos governos,

por natureza autoritária, o que ocorre quando essas mesmas políticas não reconhecem e não respeitam o papel

relevante da família e da comunidade nos processos educativos.

Quer ao nível dos pensamentos e das práticas dos diversos poderes institucionais, quer ao nível do senso

comum, renovar o contrato social implica um novo consenso cultural, cívico e político que passe a reconhecer à

família, de modo explícito, a tutela primordial sobre a educação dos seus filhos. Sem esse pressuposto o que

nos restará será a desumana rejeição daquela instituição. O Estado, por seu lado, deve passar a estar limitado

à tutela primordial sobre o ensino através da escola.

De facto, a educação faz parte da natureza e competência da família, instituição anterior ao Estado que gera

a vida e, portanto, anterior e posterior à frequência de sistemas de ensino no percurso existencial dos indivíduos.

Razão para a família ser defendida e valorizada, isto é, protegida pelo Estado, mas também do Estado quando

assim se torna necessário.

O processo educacional inicia-se desde o primeiro instante da vida de cada criança, ainda no ventre materno,

através da interação do embrião com os estímulos do exterior. Esse processo é idealmente assente na relação

ímpar entre pais e filhos, na certeza de cada criança ser única e irrepetível, assim como cada núcleo familiar.

São as famílias que, pela sua natureza, garantem a continuidade e prosperidade de uma sociedade ou de

um país, processos dependentes da filiação do presente ao passado e ao futuro. O símbolo, por excelência,

dessa continuidade social e geracional ao longo do tempo é a relação familiar entre avós, filhos e netos.

Sociedades que, por ação do Estado, não cuidam das suas famílias acabam por se condenar a si mesmas

à descontinuidade, a ruturas, ao insucesso que, no limite, desembocam na sua dissolução.

No contexto presente de imposição e sobrevalorização da igualdade, torna-se imperativo reafirmar que

aquela apenas possui valor humano quando ponderada pelo direito à diferença, direito que deve ser reconhecido

a cada agregado familiar. O Estado respeitador da autonomia da sociedade, condição sine qua non da

democracia, não despreza ou minimiza a identidade, as crenças, a cultura ou o passado histórico de cada