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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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se sentirem confortáveis ou vocacionados para o ensino de Cidadania e Desenvolvimento, ou disciplinas e áreas

curriculares equiparáveis; e em grave prejuízo de alunos e famílias, aos quais tem sido imposto um modelo de

formação moral e cívica massificado sem as indispensáveis garantias académicas e intelectuais de qualidade,

rigor e complexidade – é da responsabilidade da tutela ministerial promover a ultrapassagem de tão graves

lacunas, ainda que isso implique a suspensão temporária da lecionação de Cidadania e Desenvolvimento e, no

limite, a extinção da disciplina e área curricular.

Uma sociedade revela-se tanto mais autorresponsável quanto mais exige ao Parlamento e aos Governos

que a tratem com a dignidade e respeito que merecem.

Em síntese, face ao exposto, o partido Chega propõe que a ação política do Estado democrático contemple,

de agora em diante, o princípio da autonomia entre a educação e o ensino de modo a assegurar a autonomia

institucional entre a família e a escola. Como consequência, a disciplina e área curricular de Cidadania e

Desenvolvimento, ao mesmo tempo que deve funcionar em regime de oferta obrigatória em todos os

estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, a sua frequência deve ser opcional, isto é, resultar da

vontade manifesta no ato da matrícula ou reinscrição, no início de cada ano letivo, por cada família ou aluno, no

caso deste ter idade igual ou superior a 16 anos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina de Cidadania e

Desenvolvimento (CD) nos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente lei aplica-se às diversas ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e

secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, ministradas em estabelecimentos de ensino público,

particular e cooperativo, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas.

2 – A disciplina de CD está sujeita ao regime legal aplicável às restantes disciplinas e áreas disciplinares que

integram o currículo dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo das especificidades constantes da presente

lei.

Artigo 3.º

Ensino da disciplina de CD

Incumbe ao Estado assegurar as condições necessárias ao ensino da disciplina de CD nos estabelecimentos

públicos dos ensinos básico e secundário, ao abrigo do dever de cooperação com os pais na educação dos

filhos.

Artigo 4.º

Currículo escolar

A CD é uma disciplina de oferta obrigatória por parte dos estabelecimentos de ensino, de frequência

facultativa, que integra o currículo do ensino básico, podendo também funcionar como área curricular no ensino

secundário.

Artigo 5.º

Frequência da disciplina de CD

1 – No caso de o educando ser menor de 16 anos, cabe ao encarregado de educação decidir sobre a