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II SÉRIE-A — NÚMERO 117

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do Governo responsável pela área da educação, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 79/2014, de 14 de maio, no prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – O recrutamento para a lecionação da disciplina de CD incluirá, pelo menos, preparação académica, ao

nível da licenciatura, que inclua conteúdos específicos nos domínios da Filosofia e da História, ou em áreas de

formação académica especializada equiparáveis.

Artigo 11.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho

Os artigos 13.º, 14.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – As matrizes curriculares-base inscrevem a Educação Moral e Religiosa e a Cidadania e Desenvolvimento

como componentes de oferta obrigatória e de frequência facultativa.

3 – No 1.º ciclo, a matriz curricular-base inscreve a componente de Tecnologias da Informação e

Comunicação, enquanto área de natureza instrumental, de suporte às aprendizagens a desenvolver.

4 – Nos 2.º e 3.º ciclos, as matrizes curriculares-base integram a componente de Tecnologias da Informação

e Comunicação.

5 – O regime jurídico da lecionação e da organização da disciplina de Cidadania e Desenvolvimento consta

de lei especial.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As matrizes curriculares-base integram, também, a componente de formação de Cidadania e

Desenvolvimento, cabendo a cada escola definir:

a) Os domínios, os temas e as aprendizagens a desenvolver em cada ciclo e ano de escolaridade;

b) O modo de organização do trabalho;

c) Os projetos a desenvolver pelos alunos que concretizam na comunidade as aprendizagens a desenvolver;

d) A avaliação das aprendizagens pelos alunos.

7 – Às associações de pais legalmente constituídas é assegurado o direito, querendo, de conhecer e dar

parecer sobre as matrizes curriculares base.

Artigo 29.º

[…]

1 – […]

2 – […]