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21 DE OUTUBRO DE 2024

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3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – As disciplinas de Educação Moral e Religiosa e de Cidadania e Desenvolvimento não são consideradas

para efeitos de progressão dos alunos.»

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia no ano letivo seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 21 de outubro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Manuela Tender — Maria José Aguiar — José

Carvalho — Luísa Areosa — Rita Matias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 408/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO LEVANTAMENTO DOS CIDADÃOS PORTUGUESES

E SEUS FAMILIARES AINDA EM GAZA E GARANTA O SEU IMEDIATO REPATRIAMENTO

Exposição de motivos

Mais de um ano após a investida terrorista de 7 de outubro e, assim, do início das operações anti-Hamas em

Gaza, a situação humanitária é grave. Território exíguo, pobre e sobrepovoado, a Faixa conhecia duras

provações mesmo antes dos recentes acontecimentos. No seu rescaldo, as condições de vida dos mais de dois

de milhões de residentes sofreram o agravamento inevitável em circunstância de conflito.

Embora não exista, hoje, notícia da presença de cidadãos luso-palestinianos na Faixa, não há dúvida de que

familiares seus lá continuam a residir. É o caso, segundo notícia do jornal Público lançada a 31 de julho, de 143

pessoas ainda lá residentes e com graus distintos e por especificar de relação com Portugal. Expostos aos

perigos da guerra e à possibilidade sempre presente de rapto ou outras sevícias pelo Hamas, a situação destas

pessoas deve merecer atenção especial por parte do Estado.

Se seria irrazoável esperar que Portugal se responsabilizasse pela evacuação e acolhimento de indivíduos

nacionais de outros Estados e sem relação direta connosco – é dizer, cidadãos ou familiares diretos de cidadãos

portugueses –, essencial parece ser que o Ministério dos Negócios Estrangeiros esclareça plenamente os seus

números e estatuto. Sendo evidente a complexidade extrema da situação no terreno e os desafios de rastrear

adequadamente essas pessoas, muitas delas refugiadas, em campos, desaparecidas ou de difícil contacto, não

pode, ainda assim, o Estado eximir-se de determinar quem são, como se encontram, qual a natureza da sua

ligação a cidadãos portugueses – se direta, com os próprios, ou indireta e por via de familiares não portugueses

desses cidadãos – e de agir na plenitude do seu dever, mas, no limite, também das suas competências.

Perante o exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

Grupo Parlamentar do partido Chega recomendam ao Governo que: