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21 DE OUTUBRO DE 2024

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respetiva frequência da disciplina de CD, no ato de matrícula no estabelecimento de ensino.

2 – No caso de o educando ter idade igual ou superior a 16 anos, ao mesmo compete decidir sobre a

frequência da disciplina ou área curricular de CD, no ato de matrícula no estabelecimento de ensino.

Artigo 6.º

Anulação da matrícula

1 – No ensino básico e secundário, a anulação da disciplina de CD, depende de requerimento próprio, a

efetuar pelo encarregado de educação, ou pelo aluno, no caso de este ter idade igual ou superior a 16 anos.

2 – A decisão do pedido a que alude o número anterior, deve ser deferido pelo prazo máximo de 10 dias

uteis, pelo conselho de turma.

Artigo 7.º

Turmas de CD

A constituição de turmas da disciplina de CD obedece aos seguintes critérios gerais:

a) As turmas são constituídas com um mínimo de 10 alunos;

b) Na constituição das turmas do 1.º ciclo, a escola pode integrar alunos dos diversos anos desse ciclo de

escolaridade;

c) Nos 2.º e 3.º ciclos e no ensino secundário, as turmas podem integrar alunos provenientes de diversas

turmas do mesmo ano de escolaridade;

d) Da aplicação das alíneas b) e c) não podem resultar turmas, da disciplina de CD, com um número de

alunos superior ao estabelecido na lei.

Artigo 8.º

Assiduidade e avaliação

1 – Os resultados obtidos na avaliação da disciplina de CD não são considerados para efeito de:

a) Retenção;

b) Progressão dos alunos;

c) Cálculo de média dos resultados dos alunos.

2 – Nas certidões de estudos consta a frequência e os resultados obtidos na avaliação da disciplina de CD,

quando requerido.

Artigo 9.º

Recrutamento e seleção

1 – O processo de recrutamento e seleção de docentes da disciplina de CD obedece ao disposto no regime

de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos

especializados.

2 – A relação jurídica de emprego público dos docentes da disciplina de CD é constituída nos termos previstos

no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

3 – O contrato de trabalho abrangido pelo número anterior é celebrado com o diretor do agrupamento de

escolas ou de escola não agrupada em representação do Estado.

Artigo 10.º

Área de recrutamento

1 – As habilitações profissionais para a lecionação da disciplina de CD são fixadas por despacho do membro