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21 DE OUTUBRO DE 2024

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família, nem a família enquanto ideal cívico que pode, deve e tem de ser promovido.

Porque educar é um dever e um direito primordial de cada família, a garantia está consagrada na Constituição

da República Portuguesa, no artigo 36.º, que dispõe que «Os pais têm o direito e o dever de educação […]». Tal

reconhecimento está também presente em inúmeros tratados e documentos como, por exemplo, no n.º 3 do

artigo 26.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que determina que «Aos pais pertence a prioridade

do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.»

É a Sociedade, no presente contexto sinónimo do conjunto de famílias, que delega no Estado, através da

instituição-escola, a competência e a responsabilidade da função de ensinar, isto é, de instruir cada educando

no domínio dos conhecimentos de matriz científica ou académica, e de forma ideologicamente isenta. A coesão

social que compete ao Estado assegurar por via da universalização da formação escolar, e sempre que

necessário impô-la pela obrigatoriedade, será tanto mais legítima quanto mais compatível com a salvaguarda

da liberdade de cada família e de cada indivíduo.

É tão culturalmente inegável que a educação e o ensino se sobrepõem e complementam, como é

culturalmente inegável que não se podem confundir numa sociedade democrática: a família educa e a escola

ensina.

Desse modo, a relação de compromisso ou o contrato social entre a família e a escola deve ser tutelada pelo

Estado de acordo com os pressupostos que se seguem:

– Ao Estado compete garantir as condições necessárias para que todas as famílias possam cumprir e

desenvolver da melhor forma possível as suas funções educativas;

– Ao Estado compete garantir a existência e manutenção de estabelecimentos de ensino adequados, bem

como das respetivas equipas educativas que assegurem a existência de condições condignas para que as

comunidades escolares formem cidadãos;

– Ao Estado compete, ainda, não deixar ninguém para trás, ou seja, não esquecer ou lesar a formação

escolar de nenhuma criança, independentemente da cosmovisão, cultura ou crenças da família e da criança,

salvaguardadas atitudes, comportamentos, tradições e demais práticas legalmente interditados.

No ensino, por seu lado, ao mesmo tempo que o Estado deve assegurar o respeito cívico e social pela

autonomia institucional do trabalho de educadores e professores, em matérias socialmente sensíveis para a

formação dos indivíduos nas quais o pluralismo e a subjetividade sejam legítimos numa democracia, o facto é

que o Estado tem lesado os pais e as crianças portugueses, na medida em que exclui os encarregados de

educação de uma participação ativa na escolha dos programas e atividades desenvolvidas em contexto de sala

de aula que suscitam dúvidas legítimas sobre a sua neutralidade política e ideológica.

Para reportar um caso sintomático, consulte-se o relatório «Acompanhamento e Avaliação da Implementação

da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto», elaborado em 2019 pela Direção-Geral da Educação e Direção-Geral de

Serviços e Projetos Educativos. Procurando avaliar o PEST – Programa de Educação Sexual para Todos – este

relatório comprova a ausência de uma real comunicação entre as escolas e as famílias. Os dados revelam que

75 % das instituições de ensino não têm a presença dos encarregados de educação na equipa de educação

para a saúde. A incoerência dos gabinetes ministeriais com a pasta do ensino é também visível quando

comparamos a realidade com a legislação. Pode ler-se no artigo 11.º da Lei n.º 60/2009 que «os encarregados

de educação […] devem ter um papel ativo na prossecução e concretização das finalidades da presente lei.»

Contudo, considerando os dados apresentados, é possível perceber que os estabelecimentos de ensino

privilegiam o «contacto» com os encarregados de educação através de plataformas online como o «eSchooling»,

correio eletrónio ou caderneta. Ora, o envolvimento dos encarregados de educação nas matérias em causa e,

até o próprio processo de comunicação, pressupõe o diálogo e ainda, conforme definido nos diversos dicionários,

para «estabelecer uma relação com algo ou alguém» não basta meramente «informar».

Os dados referidos, a título de exemplo, remetem para o Estado uma dimensão da formação dos indivíduos

que compete primordialmente à família, a educação para a sexualidade, o que confere especial gravidade ao

assunto.

Daí a necessidade e urgência deste projeto de lei.