O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 121

2

PROJETO DE LEI N.º 346/XVI/1.ª

APROVA REGRAS DE TRANSPARÊNCIA APLICÁVEIS A ENTIDADES PRIVADAS NACIONAIS OU

ESTRANGEIRAS QUE REALIZAM REPRESENTAÇÃO LEGÍTIMA DE INTERESSES JUNTO DE

ENTIDADES PÚBLICAS E PROCEDE À CRIAÇÃO DE UM REGISTO DE TRANSPARÊNCIA DA

REPRESENTAÇÃO DE INTERESSES JUNTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

Uma das prioridades dos partidos políticos deve ser o aumento da transparência do quadro que leva à

decisão política por parte dos seus agentes representativos do poder democrático que lhes é conferido através

das eleições. Essa transparência aumenta, necessariamente, através do escrutínio efetivo e suscitador de

mais e maior confiança por parte da população nos agentes políticos.

A participação dos cidadãos e das empresas nos processos de formação das decisões públicas refletida,

desde logo, nos artigos 48.º e 52.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram, respetivamente,

a participação na vida pública e o direito de petição, é um elemento fundamental de qualquer Estado de direito

democrático, constituindo uma forma de trazer ao conhecimento das entidades públicas os interesses públicos

e privados que compõem o feixe de ponderações associadas a cada procedimento decisório. O

acompanhamento ativo pelos cidadãos e pelas empresas da vida do País é um indicador significativo do grau

de consenso democrático que todas as partes interessadas pretendem alcançar.

Sempre que tal participação ocorre num contexto jurídico transparente, definido e seguro, em particular, no

que respeita às entidades e organizações que representam os interesses dos cidadãos e das empresas, os

decisores públicos têm oportunidade de obter de forma clara informação alargada e aprofundada acerca dos

interesses efetivamente relevantes para a sua atuação, aumentando a qualidade e a eficácia das decisões

produzidas.

No entanto, a sensação generalizada da comunidade é a de que falta transparência nos processos

decisórios, nomeadamente de índole legislativa, e, aliás, as próprias empresas sentem que a falta de

transparência nesses processos prejudica os seus negócios.

Paralelamente, o mencionado quadro jurídico permite assegurar que todos os interesses têm equivalente

oportunidade de serem conhecidos e ponderados, em igualdade de circunstâncias. E, do mesmo modo, um

modelo aberto e transparente de participação permite informar os respetivos destinatários sobre os

procedimentos de formação das decisões públicas, bem como aumentar os níveis de confiança dos cidadãos

nos seus decisores, reforçando a legitimidade democrática das suas atuações.

Desta forma, defende-se a regulamentação do lobbying como atividade pela qual interesses externos aos

órgãos decisórios procuram influenciar, através de contactos realizados com os titulares desse órgão, o

conteúdo das decisões de política pública. Não se considera lobbying nomeadamente o exercício de direitos

de petição ou a participação em procedimentos administrativos nos casos já previstos na lei. Esta será uma

forma de reforçar a transparência nas relações entre os entes públicos, por um lado, e os particulares e a

sociedade civil, por outro, munindo o poder político de mais e melhor informação.

Verifica-se que muitos outros regimes jurídicos já incentivam práticas pautadas pela transparência, como

aqueles que se encontram previstos no Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro (que estabelece a natureza,

a composição, a orgânica e o regime jurídico a que estão sujeitos os gabinetes dos membros do Governo), no

Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro

(que modifica as regras de recrutamento e seleção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos

contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios), ou na Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro (que

modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da

Administração Pública). O mesmo sucede com a regulação da atividade parlamentar, que encontra no

Regimento da Assembleia da República n.º 1/2020, de 31 de agosto, na sua redação atual, inúmeras normas

que promovem e cultivam práticas de transparência, abertura e comunicação.

No que respeita, em particular, à administração direta do Estado, o n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 4/2004, de

15 de janeiro (que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração

direta do Estado), na redação em vigor – a mais recente dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro –,