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25 DE OUTUBRO DE 2024

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públicos.

2 – As entidades que se dedicam profissionalmente à atividade de representação de interesses de terceiros

devem manter registo de todas as relações contratuais por si desenvolvidas nesse âmbito, podendo o acesso

ao mesmo ser solicitado pela entidade pública junto da qual pretendem realizar um contacto.

Artigo 8.º

Audiências e consultas públicas

1 – As entidades sujeitas a registo devem obrigatoriamente constar do RTRI antes de lhes ser concedida

uma audiência ou de participarem em audições por estas promovidas.

2 – O disposto no número anterior não se aplica às audiências e diligências procedimentais previstas no

Código do Procedimento Administrativo, no Código dos Contratos Públicos e demais legislação administrativa

em relação a procedimentos em que as entidades sejam interessadas ou contrainteressadas.

3 – Cada entidade pública disponibiliza, no respetivo sítio na internet, uma página com todas as consultas

públicas em curso referentes a iniciativas legislativas ou regulamentares.

4 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º divulgam através da respetiva página eletrónica, com

periodicidade pelo menos trimestral, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do RTRI, nos

termos a definir em ato próprio de cada entidade, devendo indicar pelo menos a data e objeto das mesmas,

nomeadamente a matéria e a entidade cujo interesse representam, nos casos em que a representação seja

assegurada por terceiros.

5 – A Assembleia da República e seus órgãos internos, as comissões parlamentares e os grupos

parlamentares divulgam, no mês subsequente, as reuniões por si realizadas com as entidades constantes do

RTRI através da respetiva página eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

6 – Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica de cada entidade, as atuações e os elementos

remetidos pelas entidades sujeitas a registo feitas ao abrigo da presente lei devem ser identificadas na

documentação instrutória dos procedimentos decisórios em causa.

7 – Com vista a salvaguardar a reserva devida aos casos sensíveis, a proteção de pessoas singulares e

seus dados pessoais ou a aplicação de regimes de sigilo ou confidencialidade previstos na lei, a divulgação

dos contactos e audiências pode ficar reservada:

a) Até à conclusão do procedimento; ou

b) Enquanto durar o dever de sigilo ou de confidencialidade aplicável ao caso.

Artigo 9.º

Mecanismo de pegada legislativa

1 – Todas as consultas ou interações no quadro da representação legítima de interesses que tenham por

destinatário órgão com competência legislativa ou dotado de direito de iniciativa legislativa e que tenham

ocorrido na fase preparatória são identificadas obrigatoriamente no final do procedimento legislativo, em

formulário a aprovar pela entidade respetiva, que define igualmente a forma da sua publicitação no seu sítio da

internet.

2 – As entidades públicas a que se refere o artigo 3.º podem, no quadro das suas competências

constitucionais e legais, proceder à criação de mecanismos específicos de pegada legislativa que assegurem

o registo de todas as interações ou consultas, sob qualquer forma, realizadas na fase preparatória das

políticas públicas e de atos legislativos e regulamentares, e que assegurem a sua divulgação pública na

documentação relativa ao acompanhamento desse mesmo processo.

Artigo 10.º

Violação de deveres

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso, a violação dos deveres enunciados na presente lei

pode determinar, após procedimento instrutório com garantias de defesa conduzido pelos competentes